Tribunal de Justiça Militar (TJM) é o órgão de segunda instância da Justiça Militar Estadual no Brasil, previsto pelo Artigo 125 da Constituição Federal naqueles Estados em que o contigente de militares estaduais ultrapassa o total de vinte mil integrantes.
A criação do Tribunal Especializado nos estados brasileiros dependerá de proposição do Tribunal de Justiça da Unidade Federativa que houver atendido essa exigência constitucional, ao qual caberá as funções de segunda instância da Justiça Militar, quando da inexistência do TJM. Em ambos os casos, é da responsabilidade da Justiça Militar estadual o julgamento de militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, ainda que em primeira instância, nas Auditorias de Justiça Militar.
Oriundos do Conselho Supremo Militar e de Justiça, criado por D. João VI para o julgamento de militares das Forças Armadas após sua vinda para o Brasil, Tais tribunais começam a surgir, ainda no âmbito administrativo, ou seja, subordinados aos presidentes (governadores) nas províncias brasileiras que, tão logo puderam, criaram forças militares de segurança, como a Guarda Real de Polícia, instituição também criada por aquele monarca para a manutenção da ordem pública no Rio de Janeiro.
Com a ocorrência de crimes militares, advindos da atividades dos membros destas corporações, fez-se necessário a criação e regulamentação de instituições jurídicas, encarregadas de julgar estes militares, e os recursos que estes viessem impetrar em determinados casos. Até o estabelecimento do primeiro Código Penal Militar, para o julgamentos destes militares utilizou-se os “Artigos de Guerra”, do Conde de Lippe e, posteriormente, o “Código da Armada” (da Marinha do Brasil).
O começo da separação das atividades jurídicas da administração dos governadores dá-se somente no início do século XX, quando da consolidação da República e a ampliação da autonomia dos estados, é autorizado a estes que componham Conselhos de Guerra, ao que o estado do Rio Grande do Sul, em 1918, cria o “Conselho de Apelação”, com a finalidade de julgar os recursos dos militares condenados, sendo seguido, em 1937, pelos estados de São Paulo e Minas Gerais.
A primeira vez que a existência da Justiça Militar Estadual apareceu em uma Constituição Federal brasileira foi em 1946, após a Constituição de 1934 ter previsto as Justiças Militares, de forma genérica, como integrantes do Poder Judiciário, não mais subordinadas ao Poder Executivo. Entretanto, após o começo do regime militar, deu-se a tentativa, com a Constituição de 1967, da extinção destas, sendo que o funcionamento daquelas só permaneceu autorizado, em 1977, para aquelas que haviam sido criadas até essa constituição.
Com a atual Constituição Federal, de 1988, e a redemocratização do país, o constituinte originário entendeu ser necessária a manutenção destas instituições, as quais tiveram previsão no artigo 125, parágrafos 3º a 5º, com redação emendada em 2004 (EC 45/04), quando se ampliou sua responsabilidade para o julgamento de recursos nos casos de transgressões disciplinares dos militares estaduais.