No Brasil, o tráfico de animais silvestres é considerado Crime ambiental de acordo com a legislação. São encontrados problemas de ordem social e econômica, com quantidades incalculáveis de recursos financeiros movimentados. Estima-se que, no Brasil, cerca de 38 milhões de exemplares nativos sejam retirados anualmente da natureza e que aproximadamente 4 milhões deles sejam vendidas.
O art. 29 da Lei Federal n. 9.605, criada em 12 de fevereiro de 1998, trata de ações consideradas crimes contra a fauna e descreve que: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; prevê ao infrator detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Em razão das penas previstas para os crimes contra a fauna serem inferiores a 2 anos de detenção, aqueles que forem flagrados cometendo tais crimes, realizam os procedimentos penais em Juizados Especiais, visto que a Lei Federal 9.099, de 26 de setembro de 1995,diz que crimes contra a fauna silvestre são afiançáveis. Passando a entender que crime contra a fauna silvestre é considerado de menor potencial ofensivo.
De acordo com o relatório da Renctas existem quatro razões que incentivam o comércio ilegal de vida silvestre: I – animais para zoológicos e colecionadores particulares; II – animais para uso científico/ biopirataria; III – animais para petshops e, IV – animais para produtos e subprodutos.
Há pelo menos dois Órgãos que exercem a fiscalização das atividades que envolvem a fauna silvestre, um Órgão possui atribuição direta de controle e fiscalização, IBAMA e a Polícia Militar Ambiental, que exerce a fiscalização em virtude de competência constitucional (Artigo 195, parágrafo único, da Constituição).