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quinta-feira, novembro 21, 2024

Polícia Civil do Brasil

As Polícias Civis são instituições históricas, típicamente brasileiras, que exercem funções de polícia judiciária, nas unidades federativas do Brasil, cuja função é, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, o exercício da segurança pública. As polícias civis são subordinadas aos Governadores dos Estados ou do Distrito Federale Territórios e dirigidas por delegados de polícia de carreira.

Ainda de acordo com o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, que especifica o papel das Polícias Civis, são funções institucionais destas, ressalvada a competência da União:

    • apurar infrações penais, exceto as militares.
    • o exercício das funções de polícia judiciária

Funções da policia civil

Viatura da Polícia Civil do Rio Grande do Sul

São funções institucionais das polícias civis dos estados brasileiros:

  • exercer, com exclusividade, as atividades de polícia judiciária e apurar as infrações penais (exceto militares) no âmbito do território estadual, na forma da legislação em vigor;
  • concorrer para a convivência harmônica da comunidade;
  • realizar as investigações indispensáveis aos atos de Polícia Judiciária ;
  • promover as perícias criminais e médico-legais necessárias, quando mantiver órgãos periciais, ou requisitá-las aos órgãos competentes, ou, na falta de peritos dos órgãos citados, designar a autoridade policial peritos “ad hoc” para realizá-las.
  • proteger pessoas e bens;
  • proteger direitos e garantias individuais;
  • reprimir as infrações penais;
  • participar dos Sistemas Nacionais de Identificação Criminal, de Armas e Explosivos, de Roubos e Furtos de Veículos Automotores, Informação e Inteligência, e de outros, no âmbito da segurança pública;
  • promover a identificação civil e criminal quando mantiver órgão de identificação, ou requisitá-la ao órgão competente;
  • recrutar, selecionar, formar e aperfeiçoar profissional e culturalmente os policiais civis;
  • colaborar com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e demais autoridades constituídas;
  • participar da proteção do bem-estar da comunidade e dos direitos da pessoa humana;
  • manter serviço diuturno de atendimento aos cidadãos;
  • custodiar provisoriamente pessoas presas, nos limites de sua competência;
  • apurar transgressões disciplinares atribuídas a policiais civis;
  • controlar e executar a segurança interna de seus órgãos;
  • estabelecer o controle estatístico das incidências criminais no Estado, do desempenho de suas unidades policiais e dos demais dados de suas atividades;

Denominação

O termo “civil” origina-se do Decreto Imperial nº 3 598, de 27 de janeiro de 1866, que criou a Guarda Urbana no Município da Corte e que dividiu a polícia em civil e militar. O ramo militar era constituído pelo Corpo Militar de Polícia da Corte, atual Polícia Militar, órgão policial com organização castrense, enquanto o ramo civil era constituído pela Guarda Urbana, subordinada aos delegados do chefe de polícia da corte e extinta após a Proclamação da República, quando foi sucedida pela Guarda Civil do Distrito Federal.

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