As Polícias Civis são instituições históricas, típicamente brasileiras, que exercem funções de polícia judiciária, nas unidades federativas do Brasil, cuja função é, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, o exercício da segurança pública. As polícias civis são subordinadas aos Governadores dos Estados ou do Distrito Federale Territórios e dirigidas por delegados de polícia de carreira.
Ainda de acordo com o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, que especifica o papel das Polícias Civis, são funções institucionais destas, ressalvada a competência da União:
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- apurar infrações penais, exceto as militares.
- o exercício das funções de polícia judiciária
Funções da policia civil
São funções institucionais das polícias civis dos estados brasileiros:
- exercer, com exclusividade, as atividades de polícia judiciária e apurar as infrações penais (exceto militares) no âmbito do território estadual, na forma da legislação em vigor;
- concorrer para a convivência harmônica da comunidade;
- realizar as investigações indispensáveis aos atos de Polícia Judiciária ;
- promover as perícias criminais e médico-legais necessárias, quando mantiver órgãos periciais, ou requisitá-las aos órgãos competentes, ou, na falta de peritos dos órgãos citados, designar a autoridade policial peritos “ad hoc” para realizá-las.
- proteger pessoas e bens;
- proteger direitos e garantias individuais;
- reprimir as infrações penais;
- participar dos Sistemas Nacionais de Identificação Criminal, de Armas e Explosivos, de Roubos e Furtos de Veículos Automotores, Informação e Inteligência, e de outros, no âmbito da segurança pública;
- promover a identificação civil e criminal quando mantiver órgão de identificação, ou requisitá-la ao órgão competente;
- recrutar, selecionar, formar e aperfeiçoar profissional e culturalmente os policiais civis;
- colaborar com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e demais autoridades constituídas;
- participar da proteção do bem-estar da comunidade e dos direitos da pessoa humana;
- manter serviço diuturno de atendimento aos cidadãos;
- custodiar provisoriamente pessoas presas, nos limites de sua competência;
- apurar transgressões disciplinares atribuídas a policiais civis;
- controlar e executar a segurança interna de seus órgãos;
- estabelecer o controle estatístico das incidências criminais no Estado, do desempenho de suas unidades policiais e dos demais dados de suas atividades;
Denominação
O termo “civil” origina-se do Decreto Imperial nº 3 598, de 27 de janeiro de 1866, que criou a Guarda Urbana no Município da Corte e que dividiu a polícia em civil e militar. O ramo militar era constituído pelo Corpo Militar de Polícia da Corte, atual Polícia Militar, órgão policial com organização castrense, enquanto o ramo civil era constituído pela Guarda Urbana, subordinada aos delegados do chefe de polícia da corte e extinta após a Proclamação da República, quando foi sucedida pela Guarda Civil do Distrito Federal.