A Justiça Militar no Brasil, também denominada como Justiça Castrense, tem sua fonte legal organizadora prevista na Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, a qual “Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares”, compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM), da Auditoria de Correição, dos Conselhos de Justiça, e dos Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei. No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União.
A Justiça Militar Estadual existe nos 26 Estados-Membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em Primeira Instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo Juizes de Direito. Em Segunda Instância, tão-somente nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.
Conforme previsto no art. 2º da Lei 8.457-1992, para efeito de administração da Justiça Militar da União em tempo de paz, o Território Nacional está dividido em 12 Circunscrições Judiciárias Militares, com as seguintes jurisdições: 1ª CJM – Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, 2ª CJM – Estado de São Paulo, 3ª CJM – Estado do Rio Grande do Sul, 4ª CJM – Estado de Minas Gerais, 5ª CJM – Estados do Paraná e Santa Catarina, 6ª CJM – Estados da Bahia e Sergipe, 7ª CJM – Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas, 8ª CJM – Estados do Pará, Amapá e Maranhão, 9ª CJM – Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, 10ª CJM – Estados do Ceará e Piauí, 11ª CJM – Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins, e 12ª CJM – Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.