Imagine Polícia Militar e Polícia Civil, juntas como se fosse uma instituição única? Isso será possível, com a aprovação da PEC 21.
Nela também prevê que o Corpo de Bombeiros serão vinculados a Defesa Civil, que a Guarda Municipal poderá ser uma nova polícia no âmbito municipal.
Para quem ainda não ouviu falar, a PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL(PEC) número 21 de 2005, visa a autonomia dos Estados para legislar sobre segurança pública, com isso os Estados poderão unificar as polícias se quiserem e entre outras medidas de aprimoramento do sistema.
Para os PMs e BMs do Distrito Federal isso é um sonho de consumo, porque o seus salários poderão ser equiparados com o da Polícia Civil, que por sua vez já é equiparado com a Polícia Federal.
Ou seja, o mero soldado do DF, que ganha apenas R$ 3200(Isso se não fizer as escalas extras remuneradas), terá seu salário aumentado com a do Agente da Civil, que ganha um pouco mais que 6 Mil.
Para quem não vive do dinheiro da união isso é absolutamente útopico, para outros Estados, do ponto de vista salarial pode ser importante, porque equiparando as duas instituições equipara-se também o soldo, e em muitas a Civil leva sempre a vantagem.
Em Goiás, já há essa equiparação salarial, onde o soldado é equiparado a um agente de 3º classe e o capitão a um capitão a um delegado de 3º classe, os cargos que não tem referência vinculada, recebe proporcional.

A polícia dos Estados passa a ser matéria desconstitucionalizada (art. 144, § 2º). Cada Estado terá competência para organizar livremente a sua polícia, podendo optar pela unificação ou por manter a estrutura atual de duas polícias (civil e militar), ou mesmo, se assim achar mais conveniente, criar mais estruturas policiais. Essa alteração é fundamental, dadas a extensão continental do território do País e as múltiplas diferenças e realidades regionais.
Apesar de se atribuir aos Estados autonomia para organizar sua polícia, de acordo com a realidade estadual, terão eles de observar, todavia, algumas condições: o ciclo completo da atividade policial (funções judiciária-investigativa e ostensiva-preventiva) e a formação única dos policiais. Com relação a esta última, o contato com universidades e centros de pesquisa (art. 144, § 4º) mostra-se inadiável, pois traz o policial para mais perto do humanismo acadêmico, das teses em discussão em universidades estrangeiras e do estudo de assuntos relevantes na área de segurança pública, o que contribui para tornar ainda mais qualificada a prestação de seu serviço à sua comunidade.
A autonomia dos órgãos de criminalística e de medicina legal (art. 144, § 5º) vem apenas reforçar as garantias da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção da inocência, previstas constitucionalmente, impedindo a interferência da autoridade policial na análise técnica das provas.
A proposta também adota providências que reforçam as que vêm sendo hoje concretizadas com o Sistema Único de Segurança Pública (art. 144, § 6º), particularmente o banco de dados único, medida de inegável valor tático e estratégico que merece ser resguardada como política de Estado, e não apenas de governo.
Outrossim, a emenda prevê a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio, formarem conselhos regionais para definir formas de integração entre as polícias estaduais (art. 144, § 8º). Tal medida otimiza o combate ao crime, principalmente em Estados que apresentam características de contigüidade criminosa, como relação atacado-varejo de comercialização clandestina de drogas e armas etc.
Abre-se ainda a possibilidade de as guardas municipais tornarem-se gestores da segurança pública em nível municipal, o que dependerá da política estadual (art. 144, § 13). Assim, mediante lei estadual, as guardas municipais poderão, em convênio com a polícia estadual, realizar, complementarmente, ações de polícia ostensiva e preventiva da ordem pública, assim como de defesa civil.
Por fim, não obstante a crise da segurança pública no Brasil, esta é uma das áreas da atuação estatal que, paradoxalmente, pode sofrer contingenciamentos orçamentários. A Constituição Federal não lhe prevê, como faz para a educação e para a saúde, a alocação de recursos mínimos em âmbito federal, estadual e municipal. Com a criação de um fundo de segurança pública (art. 144, § 14 e art. 167, IV), com percentagens estipuladas constitucionalmente, preenche-se essa lacuna e garante-se o investimento em segurança pública, área estratégica e fundamental do Estado.
A Constituição Federal positiva que a segurança é dever do Estado e direito da sociedade. A presente proposta de emenda constitucional busca tornar esse dever realidade executada e esse direito, realidade garantida.
A Matéria aguarda a realização da Audiência Pública em data oportuna.
Autor da proposta:

Senador Tasso Ribeiro Jereissati
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