No post anterior eu falava do major do Rio que recebeu punições por postagens em seu blog pessoal.
Até então não sabiámos que artigos eram esses, mas após checar essas informações com alguns parceiros do serviço de inteligência descobrimos quais eram…
Escala de serviço
Cabina aníbal porto
Recursos
Minha opinião
É um aburdo que no ínicio do terceiro milênio vejamos coisas tão selvagens como essas acontecerem, a liberdade de expressão é um preceito constitucional que esta acima de qualquer regulamento disciplinar, por isso eu não consigo encontrar algum respaldo jurídico que sustente esta barbaridade.
Até que se prove o contrário o que aconteceu foi uma tremanda SACANAGEM injustiça!
Tenho certeza que Isso nunca irá coibir que mais policiais deixem de exprimir suas opiniões através de blogs, pelo contrário, muitos continuarão vir anônimos e ainda receberão apoio de outros que aqui existe.
Respaldo jurídico
Pedi alguns amigos que são advogados nesta área para que me dessem uma orientação de como proceder, caso também venha ser comunicado e punido arbitrariamente por alguma autoridade coatora.
Minhas dúvidas são inúmeras…
Caberia processo por danos morais? Denunciação caluniosa? Alegar Perseguição? Valeria mandato de segurança? habeas corpus? A liberdade de expressão é limitada a militares? ??? ? ? ? ? ? ? ? ??
Como podem perceber meu conhecimento jurídico é ainda muito limitado, gostaria que outros colegas comentassem o assunto, pois não podemos permitir que isso aconteça com mais nenhum blogueiro, pois o próximo poderá ser você.












Blogs, regulamentos, indisciplina, lei de murphy e punições! 13:12 on 30 de Julho de 2008 Permalink |
[...] O Major foi punido disciplinarmente devido a algumas postagens em seu blog pessoal. Na época ele ele fez esse desabafo. O Gustavo de Almeida noticiou o caso. O Stive descobriu os posts e as acusações que teriam levado o Major a levar as 3 punições. [...]
José Ricardo 15:17 on 30 de Julho de 2008 Permalink |
Prezado Stive, o dilema que se apresenta é quanto à hierarquia das leis. No Brasil, a lei maior e que não pode ser violada é a Constituição Federal. Ela garante, em seu artigo 5º, inciso IV, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Depreende-se, pelo inciso seguinte do artigo 5º (inciso V )que o anonimato é vedado para que a pessoa atingida pelo pensamento levado à público possa requerer uma ação de danos morais e materiais; também para que tenha assegurado o direito de resposta. Veja o inciso V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Percebeu a relação entre os dois incisos?
O inciso IX do mesmo artigo também protege a manifestação do pensamento: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”. Em outras palavras, este dispositivo constitucional garante a publicação de obras literárias, científicas, cinematográficas, etc., independentemente de censura ou licença. É um dispositivo que é criticado por algumas pessoas, as quais alegam que as novelas, os filmes e a mídia em geral muitas vezes abusam desse direito.
Lado outro, os regulamentos disciplinares, via de regra, contém alguns artigos semelhantes aos exemplos abaixo:
1 – “Praticar fato contrário à normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais.”
2 – “Referir-se de modo depreciativo a autoridade ou a ato da administração pública.”
3 – “É exigido do militar plena observância às prescrições regulamentares.”
Em tese, esses dispositivos, se aplicados em discordância da Constituição, poderiam estar violando-a, visto que, de certa forma, tolhem o direito à livre manifestação do pensamento. Só que, para se livrar da punição, o militar terá que recorrer ao Poder Judiciário, o qual poderá ou não entender dessa forma. Pode-se, inclusive, tentar que o Poder Judiciário declare inconstitucional o artigo ou a lei e, portanto, sem validade.
O TJMMG – Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais -, em determinada apelação civil, declarou inconstitucional um artigo do Código de Ética dos Militares de MG, porquanto o dispostivo não estabelecia prazo para prescrição da punição administrativa. O militar poderia, por exemplo, ser punido 100 anos depois do fato. O TJMMG declarou que as transgressões disciplinares deveriam prescrever dois anos após o fato.
Com efeito, se o comandante basear numa norma legal ou administrativa – que pode ter sido criada por ele mesmo – para punir o militar porque este publicou algo que supostamente infringiu as normas regulamentares, o único “remédio” é, esgotadas as instâncias administrativas de recurso, apelar para o Poder Judiciário. No meu entender, mediante mandado de segurança (liminar).
Quanto a danos morais, perseguição, denunciação caluniosa, creio que não caiba, pois o comandante, autoridade coatora, como você disse, baseou-se numa norma legal ou administrativa para aplicar a sanção. Pela legislação infraconstitucional, o comandante está amparado e, se essa legislação ainda não foi declarada inconstitucional, ela tem validade jurídica. Não cabe ao comandante julgar se a norma é constitucional ou não. Pelo direito administrativo, as autoridades do Poder Executivo somente aplicam a lei, sem analisar o mérito jurídico.
Quanto à pergunta se a liberdade de expressão é vedada aos militares, eu responderia com as primeiras palavras do artigo 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”. Agora, Stive, sou eu quem lhe pergunto: Você acredita que a Constituição é aplicada em sua plenitude e que todas as autoridades a respeitam?
Rick 15:31 on 30 de Julho de 2008 Permalink |
Olá Stive! Primeiramente gostaria de te parabenizar pelo excelente blog. Em segundo lugar, e já dentro do tema, trouxe algumas idéias, não sou advogado, pois como você sabe nós militares somos impedidos de advogar. Mas, sou bacharel em direito, se isso ajudar fico feliz.
Quanto uma Constituição nova é promulgada, ela por ser lei maior e mais nova revoga (tira a validade) das outras leis inferiores (Nosso regulamento CBMERJ é de 1980).
Só que esta revogação é tácita, não é expressa! Por isso no nosso regulamento os artigos revogados não vem riscados ainda. Mas ora, se CF de 88 estendeu a liberdade de expressão a TODOS cidadãos. Não é uma lei estadual, muito menos um decreto de 80 que vai tirar este direito. Neste caso houve uma revogação tácita. Os artigos dos regulamentos que não forem recepcionados pela Constituição perderão sua eficácia!!!
Logo, se um PM/BM for punido por artigo de regulamento já revogado. A prisão é ilegal, cabendo Habeas Corpus. Se o milico tiver peito, deve sim lutar por seus direitos e ainda ingressar com ação civil pra ser indenizado pela prisão ilegal e baixar a bola da autoridade coatora.
Forte abraço e firme na luta!
Danillo Ferreira 17:26 on 30 de Julho de 2008 Permalink |
Pois é, meu caro Stive… é nessas horas que a velha frase vem à mente: “tudo por causa do militarismo”. Se os policiais não recebem o tratamento de cidadãos, como repassarão isso para a sociedade? Lógica simples, mas, ao que parece, difícil de cumprir…
blog do pracinha» Arquivo do Blog » Que país é este? O país da sujeira pra todo lado, onde não respeitam a constituição! 12:18 on 31 de Julho de 2008 Permalink |
[...] Tenente Alexandre de Souza, o Stive, o Aluno a oficial Danillo Ferreira, e outros blogueiros estão inconformados com a punição [...]
Amauri Zanforlim 17:56 on 31 de Julho de 2008 Permalink |
Stive, se entendi bem ele foi punido por publicar a agenda de trabalho?
e ME diga uma coisa. Como fazemos para trocar links de nossos sites. é possivel a parceria com o http://www.zanforlim.com ?
ZéPm 22:35 on 24 de Setembro de 2008 Permalink |
Caro Stive entendo que qualquer lei infra-consitucional é com certeza vigente porém ineficaz e não deve ser cumprida, que é o caso dos nossos regulamentos que retiram direitos constitucionais, aconselho a quem se sentir injustiçado que esgotem as esferas administrativas e depois devem recorrer ao poder judiciário, em caso de prisão habeas- corpus, em caso de punições disciplinares mandado de segurança… e ainda cabe ressaltar que nós Policiais Militares temos direito de ingressar em Juízo com pedido de Assédio Moral no trabalho diereito que tem sido reconhecido pelo judiciário onde vale para provar o constrangimento sofrido e a persseguição as gravações( um Ipod é muito bem vindo a todo momento) bem como prova testemunhal e documentos que comprovem o alegado e a persseguição.
Gostei muito do teu Blog – esta de parabéns.
Sou Policial Militar do Estado de Santa Catarina, Bacharel em direito Pós-Graduando em Ciências Penais
Muniz 18:29 on 2 de Outubro de 2008 Permalink |
O procedimento penal cabível é o HC e a denúncia da autoridade coatora por crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Muniz 18:30 on 2 de Outubro de 2008 Permalink |
O RECURSO cabível é o HC e a denúncia da autoridade coatora por crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA 21:35 on 27 de Outubro de 2008 Permalink |
ILMO. SR. CORONEL BM COMANDANTE DO CBA VIII – UNIDADES ESPECIALIZADAS.
Resposta ao Memo. nº. CBA VIII – Reservado 012/2006.
Amparo Legal: Lei 5.520/67, CRFB/88, Lei 10.406/2002 (CC), CADH/69 (Dec. 678/92), CE/RJ/2000 e Lei 880/85 (EBM).
I – DA DEFESA:
Em respostas ao Memorando em epígrafe, informo a V. Sª. que o presente trabalho ora argüido pelo ilustre Subcomandante e Chefe do Estado Maior do CBMERJ, trata-se de “Proposta de Projeto de Lei de um Novo Código Disciplinar dos Militares do Estado do RJ – CDMERJ”, e não de um Regulamento Disciplinar particular do CBMERJ, de produção independente do acervo de vários manuais (08 sobre Produtos Perigosos, diversos administrativos, dentre eles o CDMERJ) elaborados pelo autor que, de acordo com o seu direito autoral (art. 5º, XVII, CF/88) e de liberdade de expressão e pensamento (art. 5º, IV, IX, art. 220, CF/88 e CADH, art. 13) inexiste, pois, qualquer censura ou necessidade de autorização prévia do Poder Público, não se tratando ainda de assunto restrito ao CBMERJ conforme presumiu a autoridade competente, mas sim sobre os militares do Estado do RJ, abrangendo a PMERJ e o CBMERJ e autoridades civis correlatas (art. 100 da CE/RJ), e como se trata de uma proposta de Projeto de Lei, a quem mais interessar (ALERJ, ONG´s e Associações Civis e Militares Legalizadas – art. 112 da CE/RJ), nem tão pouco afirmou o autor estar representando qualquer Comando ou OBM, citando apenas seu nome, qualificação* e identificação de Bombeiro Militar o que também não é proibido e direito constituído do autor (art. 45, inciso I e art. 69, alínea a), da Lei 880/85), pois elaborou todo o trabalho sozinho, de iniciativa própria desde abril de 2003 (Decretos Estaduais nºs. 32.668/03 e 33.012/03 – modernização e adequação dos regulamentos às novas realidades sociais – CRFB/88), utilizando seus recursos particulares, os mesmos com que responde ao memorando em epígrafe, tendo o autor direito exclusivo de usar, fruir e gozar da propriedade desses direitos (art. 5º, XXVII, CF/88 e art. 26, § 3º, da Lei 880/85), sendo fornecido um exemplar em primeira mão aos respeitáveis Comandantes da PMERJ e do CBMERJ, ASSEJUR/SEDEC e Corregedoria Interna/CBMERJ por uma questão de cortesia, respeito e satisfação e não de obrigação, recebendo somente resposta, via postal em minha residência, do ilustre Comando da PMERJ em termos de agradecimento pela atenção dada e comunicando que Projeto semelhante já tramitava na ALERJ (igual ao recebido pela Chefia do EMG/CBMERJ), o qual também o autor analisou na internet (Decretos Estaduais nºs. 31.739/02, RDPMERJ, e 32.327/02, RDCBMERJ), tratando-se, pois, de assunto não confidencial e aberto ao público, cuja deliberação depende essencialmente da ALERJ e dos cidadãos através de suas representações civis (Associações e ONG´s), mesmo tratando-se do CDMERJ (art. 61 da CRFB/88), ilógico, pois, tentar imputar-se ao autor qualquer acusação, deliberadamente e com saciedade, por apresentar tal obra de sua autoria (art. 5º, II, VIII, XLI, CF/88), sendo que com a atual Legislação vigente de liberdade de pensamento e expressão de idéias e trabalhos intelectuais, até mesmo uma criança pode propor Projeto de Lei a tramitar na ALERJ, independente, pois, de Solicitação prévia ou qualquer restrição do Poder Público à apresentação ou exposição da referida obra, segundo à CRFB/88:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
DIREITOS DO AUTOR, art. 5º, XXVII: É a tutela da propriedade imaterial do autor da obra; classificação dos direitos do autor: morais e patrimoniais. Os morais são o direito ao inédito, à paternidade da obra. Os patrimoniais consistem na faculdade de usar, fruir e gozar da propriedade desses direitos. Violação: plágio e contrafação. Lei nº 5988/73 e 9610/98.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º. O Estado protegerá as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional;
———————————————————————
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Sobre o tema “liberdade de pensamento”, nos ensina José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª Edição), citando Sampaio Dória:
“É o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for”. Trata-se da liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pela qual “o homem tenda, por exemplo, a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos”.
Já Alexandre de Moraes (Direitos Humanos Fundamentais – 3ª Edição), destaca seu papel no Estado Democrático de Direito:
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo de idéias e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo.
A proteção constitucional engloba não só o direito de expressar-se, oralmente, ou, por escrito, mas também o direito de ouvir, assistir e ler. Conseqüentemente, será inconstitucional a lei ou ato normativo que proibir a aquisição ou o recebimento de jornais, livros, periódicos; a transmissão de notícias e informações seja pela imprensa falada, seja pela imprensa televisiva.
Proibir a livre manifestação de pensamento é pretender alcançar a proibição ao pensamento e, conseqüentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal.
DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. De acordo com o §2º do art. 5º da CF/88, como se norma constitucional fosse.
Artigo 13 – Liberdade de pensamento e de expressão.
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente “não pode estar sujeito à censura prévia”, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
Sendo assim, ainda que houvesse qualquer restrição, que não há, nos incisos do RDPMERJ e do RDCBERJ (leis infra-legais), estaria tacitamente revogada pela infringência a lei maior conforme a legislação acima apresentada.
Dessa forma o autor, conforme já explicado na VPI – 2ª SEÇÃO – CBA VIII – 008/2006, tentando aqui explicitar o direito de uma forma mais acessível, pautou sua obra no que há de mais recente em termos das Normas, Princípios e Legislações vigentes.
II – DO CONTRADITÓRIO:
Em contraditório à Notificação ora apresentada ao autor, o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do RJ, Lei 880/85, estabelece no art. 26, § 3º, ora transcrito:
Art. 26. Ao bombeiro –militar da ativa é vedado:
(…)
§ 3º – Os bombeiros-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo;
(…)
O Novo Código Civil, Lei 10.406/2002 é claro ao estabelecer no art. 188, ora transcrito:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Logo se o autor estava no exercício regular de um direito, inclusive constitucional, ou seja, fazendo uso daquilo que a lei coloca a sua disposição, não pode ser acusado de transgressão disciplinar, além do fato de que o autor não afirmou em momento algum estar representando a sua Corporação ou OBM, conforme se pretende imputar na referida citação recebida, cuja identificação militar não significa estar representando sua Corporação ou OBM, tratando-se, pois, de mera qualificação * prevista em lei e de direito do autor (art. 45, inciso I e art. 69, alínea a), da Lei 880/85) conforme sempre se identificou em suas obras, tendo em vista ser o anonimato proibido pela constituição e demais leis, sendo ainda, a referida NOTIFICAÇÃO desprovida de um precedente documento (parte ou comunicação) disciplinar acusatório, tratando-se, pois, de simples citação desprovida de qualquer ACUSAÇÃO FORMAL (falta de objeto), o que pela letra da lei não seria possível por estar o autor exercendo um direito previsto em lei. É de uma acusação formal que o acusado se defenderia, inexistindo tal acusação formal (objeto), eis a controvérsia, de que está na realidade o autor se defendendo? Ou está defendendo o seu direito de livre expressão e pensamento como autor da referida obra? Em detrimento aqui, ao que preceitua o art. 37, caput, da CRFB/88 e arts. 16 e 77 da CE/RJ.
De modo que, pela falta de peça acusatória (falta de objeto) e total discrepância com a Constituição da República da fundamentação da acusação ora apresentada de censura ou licença prévia para expor seu trabalho (falta de justa causa), constituindo evidente violação ao disposto nos incisos IV, IX, XXVII, LV do art. 5º, dentre outros, não permitindo ao disciplinando que conheça a acusação que lhe é feita, dificultando, e, até mesmo, impossibilitando qualquer defesa frente à inexistência de qualquer ilicitude (pela falta de justa causa) cometida pelo autor ao exercer seu direito constitucional de livre expressão e pensamento e de autoria da referida obra, isenta de qualquer censura ou licença prévia de acordo com a lei.
Diante do exposto o autor ao divulgar ou difundir sua obra (Projeto de Lei) sequer arranhou qualquer norma, princípio, lei, ou quaisquer dos incisos dos Anexos I dos Decretos 3.767/80 (RDCBERJ) e 6.579/83 (RDPMERJ, R-9), pelo contrário, exerceu regularmente um direito previsto na Carta Cidadã dentre outras leis sobre Direitos Humanos e Fundamentais, ou seja, de cidadania, dentre eles o direito ora argüido de liberdade de expressão e pensamento, como também o de autor, no caso em comento através de proposta de Projeto de Lei elaborado pelo autor, de competência deliberativa da ALERJ e concidadãos (art. 112 da CE/RJ).
Como demonstrado, inexiste qualquer restrição ou dever militar de pedir autorização para divulgação de um trabalho, quanto mais de um Projeto de Lei não restrito ao CBMERJ conforme presumiu a autoridade competente, cabendo deliberação, principalmente, à ALERJ e concidadãos através de suas representações (ONG´s e Associações), tão pouco afirmou em momento algum estar representando o CBMERJ ou OBM conforme se percebe a pretensa imputação de transgressão na citação em epígrafe, em detrimento ao art. 37, caput, CF/88 e arts. 16 e 77 da CE/RJ, tão somente encaminhando aos respeitáveis Comandantes da PMERJ e CBMERJ, ASSEJUR/SEDEC e Corregedoria Interna/CBMERJ, via postal, por uma questão de cortesia, respeito e grande satisfação em apresentá-lo às ilustres autoridades. Tudo isso, em face da ordem constitucional vigente, sendo manifestamente ilegal, por não constituir crime ou contravenção disciplinar o fato (falta de justa causa), qualquer pretensão punitiva nesse sentido.
Termos em que,
Apresenta suas razões de defesa.
São Gonçalo, 06 de novembro de 2006.
__________________________________
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
*Ten. Cel. BM QOC/88 – RG: 10.489-CBMERJ (qualificação)
Autor
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA 21:40 on 27 de Outubro de 2008 Permalink |
CDMERJ
CÓDIGO DISCIPLINAR DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUMÁRIO
LEI Nº___, de ___________ (DO ______)…………………………………….2
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais ………………………………………..2
CAPÍTULO II Da Deontologia Militar Estadual ……………………………3
Seção I Disposições Preliminares ……………………………………………3
Seção II Dos Valores Militares Estaduais………………………………….4
Seção III Dos Deveres Militares Estaduais………………………………..4
CAPÍTULO III Da Disciplina Militar …………………………………………….7
CAPÍTULO IV Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disci-
plina…………………………………………………………………………………………8
Seção I Disposições Preliminares ……………………………………………8
Seção II Da Transgressão Disciplinar ……………………………………..10
CAPÍTULO V Das Sanções Administrativas Disciplinares …………21
Seção I Disposições Gerais……………………………………………………21
Seção II Da Advertência ……………………………………………………….21
Seção III Da Repreensão……………………………………………………….21
Seção IV Da Permanência Disciplinar……………………………………..22
Seção V Da Custódia Disciplinar ……………………………………………23
Seção VI Da Reforma Administrativa Disciplinar……………………….24
Seção VII Da Demissão…………………………………………………………24
Seção VIII Da Expulsão…………………………………………………………25
Seção IX Da Proibição do uso de Uniformes ……………………………25
CAPÍTULO VI Do Recolhimento Transitório……………………………..26
CAPÍTULO VII Do Procedimento Disciplinar ……………………………27
Seção I Da Comunicação Disciplinar ………………………………………27
Seção II Da Representação……………………………………………………28
CAPÍTULO VIII Da Competência, do Julgamento, da Aplicação e
do Cumprimento das Sanções Disciplinares…………………………….29
Seção I Da Competência………………………………………………………..29
Seção II Dos Limites de Competência das Autoridades………………30
Seção III Do Julgamento ………………………………………………………..30
Seção IV Da Aplicação ………………………………………………………….32
Seção V Do Cumprimento e da Contagem de Tempo………………..34
CAPÍTULO IX Do Comportamento……………………………………………35
CAPÍTULO X Dos Recursos Disciplinares ………………………………..36
CAPÍTULO XI Da Revisão dos Atos Disciplinares …………………….38
CAPÍTULO XII Das Recompensas Militares ………………………………39
CAPÍTULO XIII Do Processo Regular ……………………………………….41
Seção I Disposições Gerais…………………………………………………….41
Seção II Do Conselho de Justificação ……………………………………..42
Seção III Do Conselho de Disciplina…………………………………………47
Seção IV Do Processo Administrativo-Disciplinar ………………………51
CAPÍTULO XIV Disposições Finais …………………………………………..51
ANEXO: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES………………………….53
PROJETO DE LEI Nº.________, de____de ______________ de 2007.
INSTITUI O CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE O COMPORTAMENTO ÉTICO DOS MILITARES ESTADUAIS, ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.1º. Esta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, Corporações Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais.
Parágrafo único – são também tratadas, em parte, no Capítulo XII deste Código, as recompensas especificadas nos Estatutos Militares da PMERJ e do CBMERJ.
Art.2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente (Súmula n.º 55 do STF).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;
II – aos Magistrados da Justiça Militar;
III – aos militares reformados do Estado (Súmula n.º 56 do STF).
Art.3º. Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado.
§1º. A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antigüidade e a precedência funcional.
§2º. Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila.
§3º. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar.
Art.4º. A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:
I – data da última promoção;
II – prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III – classificação no curso de formação ou habilitação;
IV – data de nomeação ou admissão;
V – maior idade.
Parágrafo único. Nos casos da declaração a aspirante-a-oficial, de promoção a segundo-tenente, de nomeação de oficiais, ou admissão de cadetes ou alunos-soldados prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.
DA PRECEDÊNCIA FUNCIONAL
Art.5º. A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:
I – ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;
II – estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.
CAPÍTULO II
Da Deontologia* Militar Estadual
Seção I
Disposições Preliminares
Art.6º. A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante:
I – relativamente aos policiais militares, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos;
II – relativamente aos bombeiros militares, a proteção da pessoa e de seus bens, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade.
§1º. Aplicada aos componentes das Corporações Militares, independentemente de posto ou graduação, a deontologia militar estadual reúne princípios e valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão.
§2º. O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo II dos respectivos Estatutos Militares, no Manual de Honras e Sinais de Respeito (R–CONT/R-2) e as IG 10-60 do Exército Brasileiro.
* Parte da Filosofia que estuda os princípios, fundamentos e sistema de moral; tratado dos deveres.
Seção II
Dos Valores Militares Estaduais
Art.7º. Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são os seguintes:
I – o patriotismo;
II – o civismo;
III – a hierarquia;
IV – a disciplina;
V – o profissionalismo;
VI – a lealdade;
VII – a constância;
VIII – a verdade real;
IX – a honra;
X – a dignidade humana;
XI – a honestidade;
XII – a coragem.
Seção III
Dos Deveres Militares Estaduais*
Art.8º. Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I – Patriotismo – cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Rio de Janeiro e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II – Cidadania – cumprir os deveres de cidadão;
III – Preservação – preservar a natureza e o meio ambiente;
IV – Compromisso – servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código;
V – Entusiasmo – atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;
VI – Disciplina – atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos;
VII – Justiça – ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII – Legalidade – cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados;
IX – Dedicação – dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X – Prontidão – estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe;
XI – Integridade – exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII – Relacionamento – procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII – Fidelidade – ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;
XIV – Perseverança – manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;
XV – Zelo – zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XVI – Camaradagem – manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu alcance;
XVII – Altruísmo – não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII – Comportamento – proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX – Comedimento – conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro;
XX – Abnegação – abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXI –Abnegação – abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial;
c) pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil;
XXII – Assistência – prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;
XXIII – Dignidade – considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV – Imparcialidade – exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;
XXV – Prudência – atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las;
XXVI – Respeito – respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência;
XXVII – Educação – observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII –Discrição- não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção pessoal;
XXIX – Equidade – observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
XXX – Licitude – não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXXI – Probidade – não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções militares;
XXXII – Eficiência – atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIII – Proteção – proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXIV – Prestação – atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente;
XXXV – Assiduidade – cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior.
VEDAÇÕES E ILICITUDES
§1º. Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário (n.ºs 26 e 27 do par. Único do art. 13).
§2º. Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à comprovação da origem dos seus bens (n.º 28 do par. único do art. 13).
§3º. Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código (n.ºs 132 a 136 do par. único do art. 13).
§4º. É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais.
* Tratado dos Deveres.
CAPÍTULO III
Da Disciplina Militar
Art.9º. A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Corporação Militar.
§1º. São manifestações essenciais da disciplina:
I – a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II – a obediência às ordens legais dos superiores;
III – o emprego de todas as energias em benefício do serviço;
IV – a correção de atitudes;
V – as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
VI – a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.
§2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade.
§3º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
§4º. A civilidade é parte integrante da educação militar, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
DAS ORDENS
Art.10. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
§1º. Quando a ordem parecer obscura, o subordinado, ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal.
§2º. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida à responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer, salvo se o fato é cometido sob coação irresistível ou sob estreita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando só será punível o autor da coação ou da ordem.
CAPÍTULO IV
Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina
Seção I
Disposições Preliminares
Art.11. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.
DA RESPONSABILIDADE DOS ATOS E DECISÕES
§1º. O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.
§2º. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:
I – presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;
II – concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.
GRAVIDADE CONFORME O GRAU HIERÁRQUICO
§3º. A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§4º. A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pelas Corregedorias Internas e Geral Unificada*, competindo-lhes, ainda:
I – instaurar e realizar sindicância por suposta transgressão disciplinar que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado;
II – receber sugestões e reclamações, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive de denúncias que cheguem ao seu conhecimento, desde que diversas das previstas no inciso I deste parágrafo, bem como acompanhar as suas apurações e soluções;
III – requerer a instauração de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo-disciplinar, bem como acompanhar a sua apuração ou solução;
IV – realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias administrativas nos estabelecimentos das Corporações Militares do Estado;
V – propor retificação de erros e exigir providências relativas a omissões e à eliminação de abuso de poder;
VI – requerer a instauração de inquérito policial ou policial militar, bem como acompanhar a sua apuração ou solução;
VII – realizar os serviços de correição, em caráter permanente ou extraordinário, nos procedimentos penais militares realizados pelas Corporações Militares Estaduais;
VIII – criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública do Estado (elaborar e aplicar manuais de procedimentos analisando e projetando formulários de técnica jurídica militar).
§5º. Excepcionalmente, Portarias dos Secretários da Segurança Pública e da Defesa Civil poderão autorizar as respectivas Corporações Militares do Estado a instaurarem e realizarem sindicâncias de que trata o inciso I deste artigo, competindo às Corregedorias Internas e Geral Unificada acompanharem as suas apurações e soluções.
• Lei n.º 3.403, de 15/05/2000 e Decreto n.º 27.789, de 22/01/2001, arts. 6º, 7º e 8º.
Seção II
Da Transgressão Disciplinar
Art.12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
§1º. As transgressões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 deste código.
§2º As transgressões disciplinares previstas no parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:
I – atentatórias aos Poderes Constituídos, às Instituições ou ao Estado;
II – atentatórias aos direitos humanos fundamentais; e
III – de natureza ofensiva e desonrosa.
Art. 13. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), médias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo.
Parágrafo único – As transgressões disciplinares são:
DO TRATO DE PRESOS E DETIDOS (CRIMINAL)
1 – desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);
2 – usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);
3 – deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);
4 – agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);
5 – permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);
6 – reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M);
DA VERDADE E DO ANONIMATO
7 – faltar com a verdade (G);
8 – ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);
9 – utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
10 – envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);
DA PUBLICIDADE PROIBIDA OU INDEVIDA
11 – publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa (G);
12 – espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporação Militar (M);
13 – provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M);
14 – concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M);
DA FACILITAÇÃO E/OU ENTENDIMENTO COM PRESO (CRIMINAL)
15 – liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G);
16 – entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M);
VANTAGENS E/OU TRANSAÇÕES ILÍCITAS
17 – receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência policial ou procurá-la para solicitar vantagem (G);
18 – receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G);
19 – apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G);
20 – empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);
21 – provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);
22 – utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G);
23 – dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);
CONTRAIR DÍVIDAS QUE EXPONHAM A CORPORAÇÃO (observado o disposto nos arts. 42 e 71 da Lei n.º 8.078/90 – CDC)
24 – contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar (M);
25 – fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G);
26 – exercer ou administrar, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado (G);
27 – exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);
DA FISCALIZAÇÃO DE RIQUEZA ILÍCITA
28 – deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo (G);
DESCUMPRIMENTO E/OU RETARDO DAS ORDENS LEGAIS
29 – não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G);
30 – retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);
31 – dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);
32 – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);
33 – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);
34 – interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M);
35 – deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);
DA OFENSA, PROVOCAÇÃO E/OU DESAFIO
36 – dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);
37 – recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);
38 – ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico (G);
39 – promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G);
40 – procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);
41 – ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);
42 – desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes (G);
43 – desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço (G);
DAS HONRAS E SINAIS DE RESPEITO MILITARES
44 – deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);
45 – deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);
46 – deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
47 – evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G);
48 – retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L);
49 – deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);
50 – deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L);
DO DEVER DE COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR E REPRESENTAÇÃO
51 – deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);
52 – tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G);
53 – deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M);
54 – não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M);
55 – deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G);
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
56 – deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas (M);
57 – procrastinar (protelar) injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito policial militar, conselho de justificação ou de disciplina, processo administrativo-disciplinar, sindicância ou similar (M);
58 – deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M);
DA OMISSÃO E DO EXTRAVIO DE DOCUMENTOS
59 – omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);
60 – subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G);
DO PREJUÍZO AO SERVIÇO
61 – trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M);
62 – deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);
63 – retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M);
64 – desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);
65 – não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M);
66 – causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M);
67 – executar exercícios profissionais que envolvam acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competições, demonstrações, etc., em que haverá um responsável (M);
DAS AÇÕES DO COTIDIANO
68 – consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto, ou receber visitas distraindo-se com assuntos estranhos ao serviço (L);
69 – içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);
70 – dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L);
71 – acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou de socorro (L);
72 – conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);
73 – deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L);
DA COMUNICAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E RECURSOS DISCIPLINARES
74 – apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);
75 – dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M);
76 – passar a ausente (G);
DO ABANDONO, FALTA OU ATRASO AO SERVIÇO
77 – abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);
78 – faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G);
79 – faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);
80 – faltar à corrida para incêndio ou outros socorros (M);
81 – afastar-se, quando em atividade policial-militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);
82 – afastar-se de local de incêndio, desabamento, inundação ou qualquer outro serviço de socorro ou de ocorrência policial em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);
83 – afastar-se o motorista da viatura sob sua responsabilidade, nos serviços de incêndio e outros misteres da profissão (M);
84 – chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);
85 – deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L);
86 – permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);
87 – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);
88 – deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M);
89 – não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);
DORMIR EM SERVIÇO
90 – dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações (G);
91 – dormir em serviço, salvo quando autorizado (M);
92 – permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da Organização Militar, sem autorização de quem de direito (L);
DOS ENTORPECENTES
93 – fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração militar (G);
DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS
94 – embriagar-se quando em serviço ou apresentar-se embriagado para prestá-lo (G);
95 – ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (M);
96 – introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo se devidamente autorizado (M);
97 – fumar em local não permitido (L);
98 – tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L);
DAS ARMAS, EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS
99 – portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);
100 – andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G);
101 – disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);
102 – não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);
103 – ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M);
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
104 – dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial ou de socorro com imprudência, imperícia, negligência, ou sem habilitação legal (G);
105 – desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial (M);
106 – autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais (M);
107 – conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente da Corporação Militar, mesmo estando habilitado (L);
108 – transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente (L);
109 – andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);
110 – não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);
111 – negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M);
DAS OPM E OBM E ACESSO A SUAS INSTALAÇÕES
112 – retirar ou tentar retirar de local sob administração militar material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G);
113 – entrar, sair ou tentar fazê-lo, de OPM ou OBM, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando (G);
114 – deixar o responsável pela segurança da OPM ou OBM de cumprir as prescrições regulamentares com respeito a entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);
115 – permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);
116 – deixar, ao entrar ou sair de OPM ou OBM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M);
117 – adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);
118 – abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM ou OBM, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência (M);
119 – permanecer em dependência de outra OPM, OBM ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);
120 – permanecer em dependência da própria OPM, OBM ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);
121 – entrar ou sair, de qualquer OPM ou OBM, por lugares que não sejam para isso designados (L);
122 – deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OPM ou OBM (M);
123 – ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L);
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
124 – apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Polícia ou do Corpo de Bombeiros Militares ou norma a respeito (M);
125 – usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo não regulamentar ou de forma indevida (M);
126 – usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);
127 – estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal, como usar barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados (L);
128 – militares femininas usarem, quando uniformizadas, cabelos excessivamente compridos, penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas excessivamente longas e/ou esmalte extravagante (L);
129 – recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);
DAS MANIFESTAÇÕES E MOVIMENTOS PROIBIDOS
130 – comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);
131 – freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);
132 – autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar-estadual, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função policial ou bombeiro militar (M);
133 – aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado (L);
134 – discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L);
135 – comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve (G);
136 – comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestígio da Corporação Militar ou ferir a hierarquia e a disciplina (M);
137 – freqüentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, ou manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo de serviço (M);
138 – recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a Corporação Militar (M);
139 – assumir compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M);
140 – deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M);
TOTAL: 55 (G), 57 (M) e 28 (L).
CAPÍTULO V
Das Sanções Administrativas Disciplinares
Seção I
Disposições Gerais
Art.14. As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I – advertência;
II – repreensão;
III – permanência disciplinar;
IV – custódia disciplinar;
V – reforma administrativa disciplinar;
VI – demissão;
VII – expulsão;
VIII – proibição do uso do uniforme.
Parágrafo único. Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.
Seção II
Da Advertência
Art.15. A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicação, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para oficiais, ou na nota de corretivo das praças.
Parágrafo único. A sanção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às faltas de natureza leve, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta média ou grave (ver arts. 31, 32 e 42).
Seção III
Da Repreensão
Art.16. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
Parágrafo único. A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de natureza leve e média, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta grave (ver arts. 31, 32 e 42).
Seção IV
Da Permanência Disciplinar
Art.17. A permanência disciplinar (PD) é a sanção em que o transgressor ficará na OPM ou OBM, sem estar circunscrito a determinado compartimento ( arts. 31, 32 e 42).
Parágrafo único. O militar do Estado sob permanência disciplinar comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e externos.
Art.18. A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência disciplinar poderá, a juízo devidamente motivado, da autoridade que aplicou a punição, ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina.
§1º. Na hipótese da conversão, a classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na sanção de permanência disciplinar (ver art. 54).
§2º. Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanência, salvo nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou média, quando 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 2 (dois) dias de permanência.
§3º. O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência.
§4º. O pedido de conversão suprime o pedido de reconsideração de ato.
§5º. Nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou média, o pedido de conversão não suprirá o pedido de reconsideração de ato.
Art.19. A prestação do serviço extraordinário, nos termos do caput do artigo anterior, consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.
§1º. O limite máximo de conversão da permanência disciplinar (PD) em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.
§2º. Excepcionalmente, para efeito de conversão, os serviços de 24 horas de prontidão, tomados como extraordinários, terão a seguinte equivalência: 1 serviço de prontidão = 3 dias de PD; 2 serviços de prontidão = 5 dias de PD; e para os serviços de 12 horas = 2 dias de PD. Não podendo, nesses casos, serem contados em dobro os dias de permanência conforme previsto no §2º do art. 18 deste código.
§3º. O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no §1º, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final do período de punição.
§4º. A prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada imediatamente após o término de um serviço ordinário ou anteriormente a este.
Seção V
Da Custódia Disciplinar
Art.20. A custódia disciplinar (CD) consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM ou OBM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade e sem estar circunscrito a determinado compartimento.
§1º. Nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, tempo esse não computado para efeito algum, nos termos da legislação vigente.
CONDICIONANTE
§2º. A custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave.
DA COMPETÊNCIA
Art.21. A custódia disciplinar será aplicada pelo Secretário da Segurança Pública, pelo respectivo Comandante-Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de coronel, conforme o art. 31 deste código (ver arts. 31, 32 e 42).
§1º. A autoridade que entender necessária a aplicação da custódia disciplinar providenciará para que a documentação alusiva à respectiva transgressão seja remetida à autoridade competente.
§2º. Ao Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista neste artigo em grau de recurso, quando tiver sido aplicada pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Comandante Geral do CBMERJ.
Seção VI
Da Reforma Administrativa Disciplinar
Art.22. A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular:
I – ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, após sentença passada em julgado no Tribunal competente conforme o art. 125, §4º, e art. 142, §3º, VI da CF/88, ressalvado o caso de demissão;
II – à praça que se tornar incompatível com a função de militar estadual, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.
Parágrafo único. O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço militar.
Seção VII
Da Demissão
Art.23. A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I – ao oficial quando:
a) for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art.125, §4º, e art.142, §3º, VI e VII, da Constituição Federal, e art. 91, §§ 7º e 8º da Constituição do Estado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado; e
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença passada em julgado no Tribunal competente (art. 125, § 4º, e art. 142, § 3º, VI da CRFB/88);
II – à praça quando:
a) for condenada na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art.125, §4º. da Constituição Federal e art.91, § 7º, da Constituição do Estado;
b) for condenada a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;
c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante processo regular;
d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;
e) houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção, após apurada a motivação em procedimento regular, onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa; e
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar.
Obs.: Salvo os casos das alíneas “c” e “d”, a sanção de demissão de Praças será aplicada sem a necessidade de processo regular (PAD ou CD).
Parágrafo único. O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.
Seção VIII
Da Expulsão
Art.24. A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional (ver também art. 48).
Parágrafo único. A participação em greve ou em passeatas, com uso de arma, ainda que por parte de terceiros, configura ato atentatório contra a segurança das instituições nacionais.
Obs.: A sanção disciplinar de expulsão de Praças será aplicada nos termos dos artigos 24 e 48 deste código.
Seção IX
Da Proibição do Uso de Uniformes
Art.25. A proibição do uso de uniformes militares será aplicada, nos termos deste Código, temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade militar, até o limite de 1 (um) ano.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento Transitório
Art.26. O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária:
I – ao bom andamento das investigações para sua correta apuração, havendo indício de autoria de infração penal; ou
II – à preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade, especialmente se o militar mostrar-se agressivo e violento, embriagado ou sob ação de substância entorpecente.
§1º. A condução do militar do Estado à autoridade competente para determinar o recolhimento transitório somente poderá ser efetuada por superior hierárquico ou por oficial com precedência funcional ou hierárquica sobre o conduzido.
§2º. São autoridades competentes para determinar o recolhimento transitório aquelas elencadas no art.31 deste Código.
§3º. As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor, Ministério Público e Corregedor-Geral, no caso de suposto cometimento de crime, ou apenas ao último, no caso de suposta prática de transgressão militar.
§4º. O militar do Estado sob recolhimento transitório, nos termos deste artigo, somente poderá permanecer nessa situação pelo tempo necessário ao restabelecimento da normalidade da situação considerada, sendo que o prazo máximo será de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente.
§5º. O militar do Estado não sofrerá prejuízo funcional ou remuneratório em razão da aplicação da medida preventiva de recolhimento transitório.
DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
§6º. Ao militar estadual preso nas circunstâncias deste artigo, são garantidos os seguintes direitos:
I – justificação, por escrito, do motivo do recolhimento transitório;
II – identificação do responsável pela aplicação da medida;
III – comunicação imediata do local onde se encontra recolhido a pessoa por ele indicada;
IV – ocupação da prisão conforme o seu círculo hierárquico;
V – apresentação de recurso.
§7º. O recurso do recolhimento transitório será interposto perante o Comandante da Corporação Militar onde estiver recolhido o militar.
§8º. Na hipótese do recolhimento transitório ser determinado pelo Comandante da Corporação Militar, para onde for recolhido o militar, o recurso será interposto perante esta autoridade, que imediatamente o encaminhará ao seu superior hierárquico, a quem incumbirá a decisão.
§9º. A decisão do recurso será fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis. Expirado esse prazo, sem a decisão do recurso, o militar será liberado imediatamente.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento Disciplinar
Seção I
Da Comunicação Disciplinar (sobre ato ou omissão de subordinado hierárquico)
Art.27. A comunicação disciplinar dirigida à autoridade militar competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico, quando houver indícios ou provas de autoria.
Art.28. A comunicação disciplinar será formal, tanto quanto possível, devendo ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
DO PRAZO
§1º. A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas ao recolhimento transitório, que deverá ser feita imediatamente.
DEFESA PRÉVIA
§2º. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá-la ao indiciado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias (Mandado de Notificação – Intimação).
§3º. Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias (Ultimação de Instrução – termo acusatório).
§4º. Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos.
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DISPENSA DE DEFESA PRÉVIA
§5º. Poderá ser dispensada a manifestação preliminar do indiciado quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.
Art.29. A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com este Código.
DOS PRAZOS PARA SOLUÇÃO E RESPOSTA
§1º. A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável, no máximo, por mais 15 (quinze) dias, mediante declaração de motivos no próprio enquadramento.
§2º. No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação (Arts. 51 e 52, §§ 2º e 3º).
§3º. Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação disciplinar deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da comunicação.
§4º. No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o signatário da comunicação solicitar, obedecida a via hierárquica, providências a respeito da solução.
Seção II
Da Representação (sobre ato ou omissão de superior hierárquico ou funcional)
Art.30. Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§1º. A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§2º. A representação contra ato disciplinar será feita somente após solucionados os recursos disciplinares previstos neste Código e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado.
§3º. A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo estabelecido no §3º, do art.58.
§4º. O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do conhecimento do ato ou fato que a motivar.
CAPÍTULO VIII
Da Competência, do Julgamento, da Aplicação e do Cumprimento das Sanções Disciplinares
Seção I
Da Competência
Art.31. A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:
I – o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;
II – o Secretário da Segurança Pública e os respectivos Comandantes Gerais da PMERJ e do CBMERJ: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código, exceto os indicados no inciso seguinte;
III – os Subcomandantes da PMERJ e do CBMERJ: a todos sob seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas da reserva remunerada;
IV – os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas.
Parágrafo único. Ao Secretário da Segurança Pública e aos Comandantes Gerais da PMERJ e do CBMERJ compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.
Seção II
Dos Limites de Competência das Autoridades
Art.32. O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Código, cabendo às demais autoridades as seguintes competências:
I – ao Secretário da Segurança Pública e aos respectivos Comandantes Gerais da Corporação Militar: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais;
II – ao respectivo Subcomandante da Corporação Militar: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar, custódia disciplinar e proibição do uso de uniformes, até os limites máximos previstos;
III – aos oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias;
IV – aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias;
V – aos oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;
VI – aos oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias;
VII – aos oficiais do posto de tenente: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias.
Seção III
Do Julgamento
Art.33. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art.34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;
III – legítima defesa própria ou de outrem;
IV – obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
V – uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.
Art.35. São circunstâncias atenuantes:
I – estar, no mínimo, no bom comportamento;
II – ter prestado serviços relevantes;
III – ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;
IV – ter praticado a falta para evitar mal maior;
V – ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;
VI – ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII – não possuir prática no serviço;
VIII – colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
Art.36. São circunstâncias agravantes:
I – estar em mau comportamento;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência específica;
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;
VI – ter sido a f
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA 21:42 on 27 de Outubro de 2008 Permalink |
EXMº SRº. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RJ.
PROCESSO N.º: 2006.001.083408 – 4
Baixado para 4ª Vara da Fazenda Pública em 15/09/2006.
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA, brasileiro, casado, bombeiro militar, lotado no CBA VIII – Unidades Especializadas, com identidade de nº 10.489 do CBMERJ, inscrito no CPF sob o nº 514.893.686-04, com domicílio na travessa Mário de Almeida, nº 90, bairro Santa Catarina, São Gonçalo, CEP : 24420-030 (doc. 02), por seu Advogado conforme instrumento de mandato em anexo (doc. 01), vem à presença de V. Exa., com fundamento no Decreto 3.767/80, RDCBERJ; art. 5º, II, III, V, X, XXXIV a), XXXV, XLI, LIII, LIV, LV,LVII, LXI, LXV; art. 37, caput; e art. 125, §§ 4º e 5º da Constituição da República, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Afirma nos termos da Lei nº 1.060/50, não ter condições financeiras para arcar com os emolumentos e custas judiciais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (doc. 04 a 11).
II – DOS FATOS:
1 – O paciente é Oficial Superior, com patente de Tenente Coronel BM, consubstanciada por Carta-Patente expedida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que desde os idos do ano de 2004, quando da implantação do atual CBA-IX Metropolitana em Charitas-Niterói, sendo o Oficial responsável pela implantação e funcionamento das 1ª e 2ª Seções do CBA-IX, respectivamente CBA/1 e CBA/2 (Pessoal e Informações), cujas diretrizes principais são: o zelo e cumprimento das Normas, Regulamentos e Leis, instrumentos da materialidade dos dois pilares fundamentais do regime militar quais sejam, a Hierarquia (ordenamento da autoridade dentro da cadeia hierárquica) e a Disciplina (rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar).
2 – No início do ano de 2005 veio a assumir aquele comando o ilustre Sr. Coronel BM XXXXXXXXXXXX, vindo de atividade civil de chefia da Ceasa de Tribobó em São Gonçalo, por dois anos, que apesar de promovido ao último posto de Oficial Superior, pelos “relevantes” serviços prestados quando na chefia do “Centro de Recrutamento e Seleção de Pessoal do CBMERJ”, nos anos de 2001 a 2002, porém, pelo descostume e pouco aprofundamento da legislação vigente no CBMERJ, tomou como linha de comando a centralização de todas as ordens e determinações em detrimento aos direitos de chefia e prerrogativas dos Oficiais Superiores constituintes daquele Estado Maior, pautado tão somente em sua patente de Coronel e Comandante Supremo, exercendo sempre suas decisões de forma coercitiva e arbitrária, em detrimento ainda aos preceitos regulamentares da Hierarquia e da Disciplina previsto nas regulamentações vigentes no CBMERJ, revestindo-se de aparente poder ilimitado acima das Leis, Regulamentos e Normas.
3 – Diante de tal linha de comando, o paciente, na função de gestor das normas, regulamentos e leis, passou a ser constrangido por diversas vezes pela autoridade coatora, ao divergir de irregularidades do uso de material e pessoal em prol de suas necessidades pessoais, bem como, pela tomada de decisões punitivas de militares daquele CBA IX, sem justa causa e/ou pelo livre alvedrio e talante da referida autoridade, em detrimento ao devido processo legal e direito de ampla defesa, cuja outra premissa de seu comando seria manter a 4ª Parte (Justiça e Disciplina) do boletim do CBA IX em plena atividade, como se isso demonstra-se, aparentemente, ser o seu comando sério e austero, impondo assim a sua autoridade, conforme o próprio Cmte afirmou tratar-se de uma “Ditadura” o militarismo, sendo-me dito perante o Ilustre comandante, pela sua atual cônjuge, 3º Sgt BM QOS/11 – XXXXXXXXXXXXXXXXX , recém ingressa nas fileiras do CBMERJ em 2002, que, raramente, comparece ao quartel, constar o RDCBERJ “somente no papel”, tratando-se pois o Ilustre comandante da personificação da própria Lei na Terra e Deus no céu.
4 – Por volta do dia 03 de maio de 2006, não se sabe bem a data ao certo, foi mandada instaurar uma sindicância sob a Portaria CBAIX/SIND/004/2006 (1ªapuração) pela autoridade coatora, pela reclamação de uma Sra. chamada XXXXXXXXX, de 48 anos, por um resvalar de pasta de acetato dentro de um coletivo no dia 30 de abril de 2006, quando então conduzia minha esposa e filha de 14 anos ao médico, com consulta marcada naquele CBA IX, tratando-se a referida senhora de pessoa desequilibrada que discutia com o motorista ao adentrar pela porta dianteira do referido coletivo, passando então a afirmar que havia lhe batido na cara, o que não ocorreu, dissimulando tal situação, o que veio a ser esclarecido junto à 77ª DP no trajeto do ônibus, de modo que minha esposa e filha pudessem prosseguir em paz, bem como os passageiros daquele coletivo, não sendo lavrado o referido Registro de Ocorrência pelo total descabimento do que a Sra. me acusava indevidamente, tratando-se pois de caso fortuito e inesperado diante do quadro clínico da reclamante, entretanto, não satisfeita com o desfecho da questão resolveu dirigir-se ao CBA IX para queixar-se do ocorrido, talvez duvidando de tratar-se na realidade de um Coronel do CBMERJ, quem sabe.
Diante de tal absurda acusação, a autoridade coatora passou a enveredar todos os esforços no sentido de produzir provas contra o paciente, vindo a instaurar a citada Sindicância Acusatória/Punitiva, porém ao arrepio da norma processual ordenadora do rito, procedida com total sigilo e obscuridade ao sindicado, ora acusado, somente vindo a tomar conhecimento de tal Sindicância quando interrogado no dia 05 de maio de 2006, sem qualquer citação dos fatos ou do que estaria sendo acusado, em total prejuízo a defesa e contraditório do paciente, ignorando-se o que preceitua o art. 155, da Lei 880/85 – Estatuto dos BM, quanto aos pré-requisitos insculpidos no Manual de Elaboração de Sindicância do Exército Brasileiro, IG 10-11, sob a Portaria nº 202/2000, ou quaisquer outras normas e leis que tratam do rito, seja qual for o processo acusatório, “cujos detalhes são apresentados pelo paciente na documentação anexa (doc. 32 ao 42) .”Cuja sindicância lastreada de vícios, nulidades e inutilidades, pela total falta de provas documental, material e testemunhal (pela suspeição e impedimento da testemunha de acusação já argüidos anteriormente); entrementes a autoridade coatora não satisfeita com a inexistência do fato e para justificar-se tão onerosa sindicância, apresenta agora uma 2ª apuração (bis in idem) sobre o mesmo fato sob novas acusações conforme o rol das transgressões do ANEXO I ao RDCBMERJ, cuja a inépcia também já foi argüida frente a nulidade manifesta da referida sindicância, sequer saneada.
Sendo que, mesmo que transgressão houvesse, o que não é o caso, estaria amparado pela JUSTIFICATIVA do inciso 5, do art. 17 e seu § único, do Dec. 3.767/80 (RDCBMERJ), “por motivo de força maior ou caso fortuito (inesperado), plenamente comprovado, diante das circunstâncias e condições apresentadas.
Em breve retrocesso, é imprescindível que se faça um resumo das punições sofridas pela autoridade coatora, num breve espaço temporal e seqüencialmente, em função de tal sindicância, para ilustrar o dano ocasionado à vida e carreira do autor, senão vejamos:
A) PUNIÇÃO IMPOSTA EM 30 DE MAIO DE 2006 (doc. 50)
Ao autor foram impostos doze dias de prisão, por, em tese, portar-se sem compostura em público (nºs 42 e 82 do ANEXO I ao RDCBERJ), sendo os dados totalmente opostos, tendo em vista uma Srª. de nome GERALDA BEZERRA, de 48 anos, público e notoriamente desequilibrada (doc. 37), ter iniciado uma discussão com o motorista ao adentrar naquele coletivo, quando então o autor conduzia sua mulher e sua filha para consulta médica marcada às 15:00 h naquela data (doc. 12-17-21-32), cuja questão encerrou-se na 77ª DP naquele trajeto, não havendo “Registro de Ocorrência” pela inexistência de qualquer ilicitude ou contravenção, tratando-se pois, de mero desentendimento entre as partes, constatando-se a posteriore possuir a Srª XXXXXXXXXX desequilíbrio emocional de Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 – F33.3), sendo pois, parcialmente incapaz para responder pelos seus atos (art. 4º, II, da Lei 10.406/2002).
Entretanto, resolveu a referida Srª, ao saltar na frente do CBA IX próximo ao Morro do Preventório onde morava, reclamar sobre o ocorrido com o comandante do autor, Cel. BM XXXXXXXXXXXX, talvez por duvidar tratar-se realmente o autor de Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros, passando então a autoridade coatora, com saciedade, a mandar instaurar uma sindicância, ignorando a inexistência de Registro de Ocorrência, tratando-se de fato de natureza civil, cuja autoridade competente para proceder quaisquer investigações seria um delegado de polícia; procedendo-se assim a referida sindicância ao arrepio da norma processual ordenadora do rito, eivada de vícios, pela falta de forma e de objeto, com total parcialidade da autoridade coatora, com total sigilo ao autor, disfarçada de discricionaridade e premeditação objetivando a punição final do autor, em detrimento a ampla defesa do autor que se materializa pelo contraditório, que por contraditar tal sindicância nula desde o início, resolveu a autoridade coatora ignorar tal contraditório, que não conseguindo tipificar transgressão disciplinar interna corporis, passou a configurar transgressões ao livre alvedrio e talante da referida autoridade, vindo a expedir um memorando (2ª apuração – ne bis in idem), onde insta o autor a dar explicações, sobre sua conduta, conforme ora é transcrito (doc. 18):
“1 – O motivo pelo qual disse não ter sido avisado da inquirição da Sindicância instaurada através da Portaria Nº CBA IX/SIND/004/2006; (doc. 12);
2 – Por que travou discussão por vários minutos (5 minutos) com a Srª. Geralda Bezerra na condução; (doc. 32 e 35);
3 – Por que afirmou no documento avulso, de 07/04/06, que o Ten. Cel . BM Ramiro Dias e a 2º Tenente BM Daniela presenciaram o Cel. BM Pinna dizer ao telefone ao sindicante que havia um histórico a respeito do próprio, o que foi negado na parte e nos depoimentos respectivamente firmados por ambos os Oficiais; (doc. 15);
4 – Por que se identificou como Ten. Cel. BM, ao travar a discussão com a Srª. Geralda Bezerra, no interior do coletivo.”
“Fatos todos relacionados à citada sindicância.”
Ora, diante de tal memorando fica claro que a autoridade coatora, inconformada pela fragilidade de fundamentos para amparar um mandamus condenatório, passou a configurar transgressões disciplinares, aleatoriamente, segundo o seu livre alvedrio e talante, tão somente baseado no próprio contraditório e defesa do autor diante da flagrante inépcia da referida sindicância, eivada de vícios, nulidades e inutilidades.
De modo que, o autor antes de responder a tal 2ª apuração (bis in idem) sob acusações produzidas pela autoridade coatora, cuja saciedade em punir o autor já se fazia bem clara, mesmo inexistindo justa causa e legalidade para tal, prevalecendo-se de sua autoridade, em detrimento ao devido processo legal, resolveu o autor impetrar writ de Habeas corpus Preventivo com pedido de liminar junto a AJMERJ, autos nº 2006.001.063600-6 (doc. 20 ao 31), no dia seguinte ao do recebimento do referido memorando, vindo a respondê-lo posteriormente (doc. 32 ao 42), vindo ainda a solicitar prorrogação de prazo a referida autoridade (doc. 43), de modo que houvesse tempo para julgar-se a liminar do referido writ (doc. 43), diante da saciedade da autoridade coatora em impingir ao autor punição a qualquer custo, mesmo diante da total nulidade da sindicância ora instaurada, conforme argüido na resposta ao memorando (2ª apuração) na forma de razões de defesa (doc. 32 ao 42).
Diante da inépcia do referido memorando (2ª apuração) em função da nulidade da própria sindicância (1ª apuração), eivada de vícios, nulidades e inutilidades, inepta pela falta de forma e objeto, a autoridade coatora, prevalecendo-se de seu elevado cargo, aparentemente de poder ilimitado, tempestivamente resolveu punir o autor com severa punição de doze dias de prisão, cujo enquadramento (doc. 50) caracteriza-se pelo tipo aberto, eivado de pessoalidade, abstrato e relativo (doc. 51 a 54), isento de qualquer tipificação concreta prevista em lei, omitindo-se ainda a veracidade dos fatos, bem como JUSTIFICATIVAS e ATENUANTES previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto 3.767/80 (RDCBERJ). Além do tipo de enquadramento aberto, a autoridade coatora visando impingir grande castigo ao autor, determinou ainda que a referida prisão viesse a ser cumprida no COCBMERJ/QCG – na Praça da República, distante de sua residência, burlando o art. 27, § 4º do RDCBERJ, havendo instalação apropriada no CBA IX onde servia em Charitas-Niterói, tanto que, um companheiro (Ten.Cel. XXXXXXXXXXXXXXXXX) lá permaneceu detido logo após a punição do autor, causando grande dificuldade a família (esposa e duas filhas) do autor para visitas; e mais: determinou que tal punição absurda fosse com embaraço ao serviço, visando ainda prejudicar o autor na sua gratificação de regime especial de trabalho (GRET – art. 11, V, da Lei 279/79, de remuneração PM/BM), corroborando assim a intenção da referida autoridade, com saciedade e sem quaisquer reservas, em causar sérios danos ao autor, MORAIS E MATERIAIS.
No mesmo dia 30/06/2006 em que tomou conhecimento de tal absurda punição, o autor dirigiu-se a Auditoria de Justiça Militar – AJMERJ para tomar conhecimento da sentença de liminar, infelizmente indeferida pelo não conhecimento até então da referida punição pelo Exmº Sr. Juiz-Auditor, ora substituto do Juiz-Auditor Titular, sendo então determinado retornar àquela AJMERJ no dia 01/06/2006, anterior ao início da referida punição (doc. 49, 60 e 61), que em função de sua ida a AJMERJ naqueles dias, resolveu a autoridade coatora expedir ao autor mais dois memorandos que, por não ter comparecido ao Quartel, embora tivesse comunicado o seu comparecimento à AJMERJ, teria, em tese, cometido novas transgressões, numa frenética perseguição e obstrução deliberada ao autor, sendo recebidos tais memorandos já no dia 02/06/2006, dia do início da 1ª punição de 12 dias de prisão (doc. 58 e 59).
B) CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS DURANTE OS DOZE DIAS DE
PRISÃO NO COCBMERJ/QCG (doc. 55 e 57)
Nos três primeiros dias de prisão, o autor realizava suas refeições no refeitório dos Oficiais, conforme preceitua o parágrafo único do art. 28 do RDCBERJ, não havendo ordem em contrário no enquadramento da autoridade coatora (doc. 50).
A partir do dia 05/06/2006 (4º dia de prisão), sendo visto no refeitório dos Oficiais, resolveu o Cel. BM XXXXXXXXXXXXXX, ora Corregedor Interno do CBMERJ, impingir ao autor “PRISÃO EM SEPARADO” (doc. 55), prevista como agravante para prisão de Soldado (arts. 29 e 49 do RDCBERJ), e somente pela metade da pena, se fosse o caso, sendo, pois, proibido tal tratamento degradante a graduados e oficiais, quanto mais a um oficial superior, determinando ao livre alvedrio e talante que o autor só realizasse suas refeições no local da prisão (alojamento), burlando aí o § único do art. 28 do RDCBERJ, de cujo enquadramento do comandante do autor não constava tal determinação (doc. 50), sem que sequer pudesse tomar banho de sol em qualquer horário que fosse, não sendo ainda autoridade competente para impingir ao autor tal ordem ou qualquer punição, haja vista não constar o Corregedor Interno do CBMERJ na relação de autoridades competentes para punir ou restringir direitos do art. 10 do Decreto 3.767/80 – RDCBERJ (doc. 56), entretanto o fazendo inadvertidamente, pautado tão somente no elevado cargo que ocupa, diante do aparente poder ilimitado e não regrado que ostenta, em detrimento ao devido processo legal, a semelhança do modus agendi da primeira autoridade coatora no presente comento.
Como se não bastasse tal constrangimento, resolveu ainda o Corregedor Interno do CBMERJ afirmar que estaria o autor “surtando” diante de tantas ilegalidades perpetradas absurdamente e covardemente contra o mesmo, determinando que fosse encaminhado ao Hospital Central do CBMERJ para exame psiquiátrico, de modo que fosse avaliado, vindo assim a sofrer mais este constrangimento, cujo referido Hospital “parou” ao ver um Tenente Coronel preso ir ao psiquiátrico, demonstrando-se aqui, a que ponto chegaram as autoridades coatoras para tentar desacreditar e humilhar o autor, maculando profundamente sua imagem perante a Corporação; nada sendo dito ou informado com relação a saúde mental do autor, com o moral totalmente abalado naquela altura.
Para uma compreensão mais acurada das ilegalidades e abusividades citadas acima, ora transcrevo os arts. 28 e 29 e seus parágrafos do RDCBERJ:
“Art. 28 – A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos. Quando o for com prejuízo, esta condição deve ser declarada em Boletim.
Parágrafo único – o punido fará refeições no refeitório da OBM, a não ser que o Comandante determine o contrário.
Art. 29 – Em casos especiais, a prisão pode ser agravada para “prisão em separado” (para soldados – art. 49 e § único), devendo o punido permanecer confinado e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão. Este agravamento não pode exceder à metade da punição aplicada.
Parágrafo único – A “prisão em separado” deve constituir, em princípio, a parte inicial do cumprimento da punição e não deve exceder à metade da punição aplicada.”
C) PUNIÇÕES IMPOSTAS EM 08 DE JUNHO DE 2006 (doc. 62 e 63)
Mais uma vez, foram impostas ao autor outras punições, quais sejam de repreensão e quatro dias de detenção, pelo comandante do CBA IX, Cel BM XXXXXXXXXXXX, pelos dois memorandos citados em “A” (doc. 58 a 59), por ter comparecido à AJMERJ nos dias 30/05/2006 e 01/06/2006, expedidos em 02/06/2006, recebendo tal comunicação no dia 13/06/2006, véspera do término da 1ª punição de 12 dias de prisão, já tendo sido transferido no dia 09/06/2006 para o Comando de Bombeiros das Unidades Especializadas – CBUNESP – CBA VIII em Botafogo como conseqüência da perseguição que vinha sofrendo pela autoridade coatora, comandante do CBA IX. Outras ilegalidades e abusividades são perpetradas também nestas punições, quais sejam: omitem as circunstâncias JUSTIFICATIVAS e ATENUANTES, previstas nos arts. 17 e 18 do RDCBERJ, respectivamente, e, no caso dos quatro dias de detenção, em seqüência aos doze dias de prisão, consta ser com prejuízo ao serviço (doc. 63), objetivando ainda prejudicar o autor na sua gratificação (GRET), o que não é permitido segundo o art. 26 e seus parágrafos do RDCBERJ, ora transcrito:
“Art. 26 – Detenção – consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.
§ 1º – o detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.
§ 2º – Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a puni -
ção, o oficial BM ou o Aspirante-a-Oficial BM pode ficar detido
em sua residência.”
Que além do acima previsto, devido ao feriado de Corpus Christis no dia 15/06/2006, bem como pelo aniversário de quinze anos de uma de suas duas filhas no dia 17/06/2006, requereu ainda o autor junto à autoridade coatora a RELEVAÇÃO (INDULTO) da última punição de quatro dias de detenção conforme previsto no art. 47 e seu parágrafo único do RDCBERJ, a fim de que, ao menos, pudesse comparecer ao aniversário de sua filha, entretanto sendo mais uma vez negado tal direito, tendo em vista os requintes de crueldade e saciedade de que se revestiram todos os atos abusivos e ilegais, a luz do RDCBERJ e da Carta Política, da autoridade coatora.
Cumulando-se assim, as punições aplicadas seqüencialmente pelo Cel BM XXXXXXXXXXX com saciedade e premeditação, ignorando-se e/ou desconhecendo-se o “devido processo legal” do próprio regulamento disciplinar da Corporação além dos direitos constitucionais do autor, a fim de prejudicar deliberadamente o autor, sem quaisquer limitações impostas em Lei, vindo a ser posto em liberdade na manhã do dia 18/06/2006 (domingo), agora desorientado e sem qualquer meta diante de tão aviltantes constrangimentos sofridos, não restando outra motivação senão, buscar a tutela jurisdicional para tentar reparar (derivativos) tantas atrocidades sofridas pelo autor e sua família, sendo ainda transferido para longe de sua residência, CBA VIII – Unidades Especializadas, em Botafogo, em função do assédio que vinha sofrendo do então comandante do CBA IX, que lá continuou a comandar impunemente dando continuidade aos seus mandos e desmandos em favor de suas necessidades pessoais (de pessoal e material do CBA IX) sem quaisquer restrições ou reservas.
Com efeito, diante da brilhante carreira militar do autor e seu notório caráter, seja como Oficial, seja como cidadão, profundo conhecedor das Leis e Regulamentações vigentes no CBMERJ, é importante ressaltar ainda que, as punições injusta e ilegalmente impostas não só o prejudicaram perante a Corporação, mas também em sua vida pessoal, familiar, causando sérios transtornos ao requerente.
É notório que as punições arbitrárias impingidas ao autor, macularam sua imagem junto à Corporação, além do sério constrangimento sofrido quando preso “EM SEPARADO” no COCBMERJ/QCG (doc. 55) por determinação do Sr. Coronel BM XXXXXXXXXXX Corregedor Interno do CBMERJ, não sendo a autoridade competente para tal (art. 10 do RDCBERJ – da competência para punir) (doc. 56), além de ser ilegal (art. 28 e § único do RCCBERJ) naquela época, bem como encaminhado ao médico psiquiátrico, ensejando assim a vontade das autoridades coatoras citadas (Coronéis BM XXXX e XXXXXXXXXX) em impingir ao autor sofrimento, constrangimento e humilhação perante os seus companheiros de trabalho e de sua família, desprovido de qualquer cunho corretivo e pedagógico que seja, além da inexistência de qualquer infringência ao serviço militar, por parte do autor, “interna corporis”; sendo, pois, estas punições e castigos ilegais e abusivos eivados de disfarçatez e ilegalidade, lastreados de presunção e parcialidade.
III – DO DIREITO:
As condutas das autoridades estão eivadas de ilegalidade, eis que, como se passa a demonstrar fere o ordenamento constitucional vigente e o próprio regulamento disciplinar da Corporação, eis que houve violação ao direito de acesso pela via administrativa com o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que lhe é pertinente, afinal é corolário do Estado de Direto, o direito ao devido processo legal, seja administrativo ou judicial.
A Constituição da República prevê como direito subjetivo individual a necessidade do devido processo legal para a privação das pessoas de seus bens.
A infringência ao preceito constitucional exsurge dos fatos de não ter sido citado sobre a existência de uma sindicância CBA IX/SIND/004/2006 contra o autor, bem como do que era acusado, vindo a ser inquirido de surpresa, quando de expediente, sendo ainda procedida com total sigilo ao autor, sem tomar ciência sobre a(s) testemunha(s) de acusação, tão pouco do seu desfecho, procedida ainda com parcialidade da autoridade instauradora da sindicância; que após uma segunda apuração (Memorando CBA IX/AI/001/2006), inepto pela nulidade manifesta de uma primeira apuração, que diante do seu contraditório passou a autoridade coatora, intempestivamente, a punir o autor em seqüência, sem qualquer proporcionalidade entre o fato e a punição, apresentando ainda vícios de enquadramento previstos no RDCBERJ, sem que pudesse se cientificar dos atos administrativos que lá se encontravam, vindo até mesmo a trocar a fechadura da porta do CBA/2 (2ª Seção), a qual o próprio autor montou durante a formação do CBA IX nos idos de 2004, vindo ainda a desconsiderar premeditadamente à autoridade competente da polícia civil para investigar o caso de natureza civil, objetivando, sozinho, impingir severas punições disciplinares ao seu livre alvedrio e talante, desconsiderando totalmente todos os direitos e prerrogativas do autor previstas em Lei corroborando assim a saciedade e abusividade dos atos e decisões daquelas autoridades. (doc. 12 ao 18, 50 ao 54, e 58 ao 63).
Ora, entendendo a comissão* de sindicância levar adiante uma sindicância de roupagem punitiva, sendo a sindicância suficiente para aplicar a punição, deveria o acusado ser citado, o que não ocorreu, com um prévio despacho, anexo à citação, dando consciência de quais fatos que seriam investigados e provavelmente punidos, para orientá-lo e realizar bem sua defesa ao final dos autos, com mais segurança, qual a falta funcional que pesa contra si e qual foi a sua conduta transgressora, detalhando um pouco mais os fatos, uma vez que na Portaria de abertura não existem parâmetros para o servidor se defender, em detrimento ao “due process of law”, cuja sindicância processou-se sem que se soubesse da natureza e o objetivo da mesma, eivada assim de obscuridade, gerando um trabalho manifestamente nulo desde o início. Observa-se ainda que a omissão da devida citação decorre da falta de previsibilidade da pena, caso transgressão houvesse; sendo o exercício de prever a pena, por parte dos membros da comissão* de sindicância, ao se iniciarem os trabalhos de instrução dos autos, uma imposição constitucional derivada do “princípio da eficiência” bem como da “economia”, o que é exemplificado perfeitamente nas “Instruções Gerais de Elaboração de Sindicância do Exército Brasileiro (IG 10-11)”.
A Constituição Federal no art. 5º, LV, assegura aos acusados e aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito a ampla defesa e o contraditório, com todos os recursos a ele inerentes.
Todos os processos administrativos em atendimento ao disciplinado no art. 37, caput, da Constituição Federal, são públicos e a eles podem ter acesso qualquer pessoa, incluídos neste rol, os acusados, sem que precisem ser assistidos por advogados.
No direito público, não existe sigilo, a não ser que por lei as informações sejam consideradas essenciais para a sobrevivência do Estado, o que não é o caso. Exercer a ampla defesa não é apenas oferecer alegações finais, mas acompanhar a realização de prova técnica, oitiva de testemunhas, podendo realizar reperguntas, formular quesitos, ou seja, tudo aquilo previsto em lei.
“Não existindo ampla defesa e contraditório, qualquer penalidade estabelecida a posteriore, será considerada nula.”
O Estado deve punir o infrator, pois age em defesa da sociedade que por meio de um contrato social concedeu a este, certos poderes que o diferenciam das demais pessoas. Mas, o contrato que foi celebrado não autoriza a presença do arbítrio, o uso da força desprovido de justificativa.
A Lei é a expressão da segurança, onde o mais forte não pode se sobrepor ao mais fraco sob pena de ficar sujeito a punições que vão desde imposição de multa até o cerceamento da liberdade, bem como a perda do cargo por abuso de poder. Onde a lei não se faz presente, o caos assume o seu lugar, e as liberdades perdem o seu sentido, ficando a democracia desprestigiada.
O art. 62 do Estatuto do Servidor do Estado do RJ diz que:
“a apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único funcionário”. (INVESTIGATIVA)
No entanto, a conclusão não pode ser a mesma no que tange à possibilidade ou não da comissão de SINDICÂNCIA PUNITIVA (ACUSATÓRIA) ser formada por apenas um servidor, porque aqui, incide o “princípio constitucional da razoabilidade.” Não é razoável imaginar um servidor, sozinho levar um procedimento (sindicância acusatória), contra outro servidor público, podendo gerar uma punição, mesmo sendo apenas uma sindicância, porque, apesar de sindicância, ela é punitiva, exigindo uma maior formalidade que a sindicância meramente investigativa (não se confundindo aqui, formalidade com sigilo, como é de costume). Porém, sendo ela composta por dois membros, sendo seu presidente com o mesmo nível hierárquico ou escolar do servidor acusado (princípio da proporcionalidade ou da hierarquia), não haverá nulidade, pois atingirá seu fim e não prejudicará a ampla defesa, entretanto, jamais poderia ser formada por apenas um servidor.
Que, conforme detalhadamente descrito, além dos vícios, nulidades e inutilidades da sindicância acusatória/punitiva processada ao arrepio da norma processual ordenadora do rito, decidiram as autoridades coatoras, frente ao contraditório do autor (manifestação da própria ampla defesa) passarem a punir e castigar o autor ao livre alvedrio e talante, em total descumprimento dos pré-requisitos previstos no próprio regulamento disciplinar da Corporação, numa total demonstração de força sobre o subordinado, num verdadeiro festival de ilegalidades, abusividades, cerceamento de defesa e incompetência para procederem tais ações contra o autor.
O direito a ampla defesa deve ser assegurado em todo o processo administrativo e com muito mais razão no processo punitivo, como é o caso em exame. HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direto Administrativo Brasileiro, acentua que:
“Processo administrativo punitivo é todo
aquele promovido pela Administração
para a imposição de penalidade por
infração de lei, regulamento ou contrato.
Esses processos devem ser necessariamen
te contraditórios, com oportunidade de
defesa e a estrita observância do devido
processo legal (due process of law), sob
pena de nulidade da sanção imposta.”
(pág. 647).
IV – DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL – Neste sentido são os julgados:
No Habeas corpus preventivo impetrado pelo autor, autos nº 2006.001.063600-6, relativo ao caso em comento, em face da autoridade coatora, anexo ao referido processo Declaratório, são apresentados alguns acórdãos relativos ao cabimento do WRIT contra punição disciplinar no caso de ocorrência de ilegalidade e/ou abusividade.
V – DO PEDIDO:
Face ao exposto, o Autor requer:
1. A concessão da gratuidade de justiça;
2. A citação da parte ré na pessoa de seu representante legal para res
ponder aos termos da presente ação, sob pena de revelia;
3. A intimação do Ministério Público com atribuição para intervir no
processo;
4. Seja o pedido julgado procedente, declarando nulos os atos admi-
nistrativos e as punições impostas e que seja movimentado para
quartel (OBM) próximo de sua residência (Niterói ou S. Gonçalo.
Requer-se ainda, seja o réu condenado a indenizar o autor a título
de danos morais e materiais no valor equivalente a 500 (qui-
nhentos) salários mínimos.
5 ∙ Por fim, a condenação da Demandada no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
Requer-se a produção de prova documental suplementar, oral, testemunhal e pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
São Gonçalo, 03 de julho de 2006.
_________________________________
LILIANE FERNANDES MOTTA
OAB/RJ 101.072
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA 21:50 on 27 de Outubro de 2008 Permalink |
Mensagem MP/RJ N° 56.556: inconstitucionalidade dos incisos I e II, §§1º e 2º do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do ERJ.
LEI Nº 2 7 9, DE 2 6 DE NOVEMBRO DE l 979
Dispõe sobre a Remuneração da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANElRO faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono seguinte Lei:
TITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO I
Conceituações Gerais
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências.
(…)
CAPÍTULO III
Do Auxilio – invalidez
Art. 81 – O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxilio invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas *(inconstitucional por restringir Benefício previsto em Lei Federal Específica e Ordenamento Constitucional de cobertura Previdenciária), devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
I – necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II – necessitar da assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (de outra pessoa)
§ 1º – Para percepção do Auxilio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, no caso de oficial mentalmente enfermo e de praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.
§ 2º – O Auxilio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficia do exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeções de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 3º – O PM ou BM no gozo do Auxilio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicilio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º – Auxilio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-INVALIDEZ – RESTRIÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESPECÍFICA – VEDAÇÃO – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DA EFICÁCIA E DO ALCANCE SOCIAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS I E II, §§ 1º E 2º DO ART. 81 DA LEI Nº 279/79 – REMUNERAÇÃO PM/BM DO ERJ.
Comprovada a necessidade de assistência permanente “de outra pessoa” faz jus o obreiro ao “benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ”, sendo irrelevante se a pessoa que lhe assiste permanentemente é ou não enfermeira, restringindo-se o benefício previdenciário pelo inciso II do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios, em razão do princípio da hierárquica das normas, além de serem mais específicas e regulamentarem os benefícios previdenciários no Brasil.
Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.
É o que basta para conceder o benefício do auxílio-invalidez segundo o novo critério dos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e os pré-requisitos do seu Anexo I – itens 1 a 9, no caso, o item 7, pelos graves transtornos mentais adquiridos/provocados em serviço levando-o ao atual quadro de Alienação Mental com grave perturbação de sua vida orgânica e social.
O recente Decreto Nº 3.048/91 – RPS propicia a outorga do auxílio-invalidez a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo assistido permanentemente por outra pessoa conforme determinado no seu art. 45, assim como no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.
Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.
Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007:
Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)
(…)
Art. 3º. Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que estabelecer os benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no art. 2º, inciso II, independentemente da criação de unidade gestora ou estabelecimento de alíquota de contribuição, ou depois de cumpridas as condições estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa.
§1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ)
(…)
Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)
(…)
Art. 51. (… Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88…)
(…)
§2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. (nesse caso no dia 18/01/2008, exarado o LMP pelo CPMSO/DGS/CBMERJ definindo sua incapacidade total e definitiva para sua atividade principal, tempus regit actum)
Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador (servidor) e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”
Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, XXII e XXXVIII; 40, §§4º e 12; 200, VIII; 225; 201-I, §§1º e 4º, da CF/88; arts. 186; 187; e 927, do Código Civil/2002).
Tal é o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual.
São Gonçalo, 02 de outubro de 2008.
DO DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ (NORMAS FEDERAIS, MAIS BENÉFICAS E RECENTES)
ﺣLei Nº 8.213/91 – PBPS
ﺣArt. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
(…)
ﺣDecreto Nº 3.048/99 – RPS (Capítulo II, item 14.6, do Manual de Perícia da Previdência Social – Versão 2)
ﺣArt.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
ﺣ7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.*Grau ou Nível 5 (desvalorização laboral de 61-95%, TNI/2007 – Portugal) – Resolução INSS/DC Nº 10/1999 (com base na Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
ﺣ9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Atentamente,
MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA E JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA.
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA 21:54 on 27 de Outubro de 2008 Permalink |
RESOLUÇÃO INSS/DC Nº 10, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999 – DOU DE 20/04/2000
ASSUNTO: Aprova os Protocolos Médicos, com alterações realizadas pela Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade da Diretoria de Benefícios e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o inciso III, artigo 11, Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,
IV – PROCEDIMENTOS MÉDICOS PARA O ESTABELECIMENTO DO NEXO CAUSAL
Recomenda-se, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico a resposta a dez questões essenciais, a saber:
Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela história ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o ambiente ou local de trabalho do Segurado?
“Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de forma importante entre os fatores causais da doença?
Tipo de relação causal com o trabalho: o trabalho é causa necessária (Tipo I)? Fator de risco contributivo de doença de etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou agravante de doença pré-existente (Tipo III)?
No caso de doenças relacionadas com o trabalho, do tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia inferior às causas de natureza ocupacional?
Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?
Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?
Tempo de latência: é ele suficiente para que a doença se desenvolva e apareça?
Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?
O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho?
Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a doença e o trabalho presente ou pregresso do segurado?
A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do reconhecimento técnico da relação causal entre a doença e o trabalho.
SEÇÃO II
I – AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA
“Incapacidade” – É a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupaçào, em consequencia de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanencia em atividade possa acarretar, está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.
Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência de “ïncapacidade laborativa” do segurado, é imprescindivel considerar as seguintes informações:
Diagnóstico da doença;
Viabilidade de reabilitação profissional;
Tipo de atividade ou profissão e suas exigências;
Dispositivos legais pertinentes;
II – PROCEDIMENTOS MÉDICO-PERICIAIS PARA O “RECONHECIMENTO TÉCNICO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO” (Art . 337, Decreto 3.048/99)
Para o reconhecimento técnico do nexo causal a Perícia Médica deve considerar os seguintes elementos:
A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
O estudo do local de trabalho;
O estudo da organização do trabalho;
Os dados epidemiológicos;
A literatura atualizada;
A ocorrência de quadro clínico incapacitante em trabalhador exposto a condições agressivas;
A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, ergonômicos e de acidentes
(…)
definido e caracterizado o Acidente do Trabalho (em serviço) por agressões psicológicas e físicas de terceiros, privados da razão, no ambiente de trabalho de conformidade com os artigos 19, §2º; 20 (II, §1º, “c”, §2º); e 21 (II, “a” e “b”), e 23 (data do afastamento em 08/10/2007), da Lei Nº 8.213/91 – PBPS; determinando-se ainda o NEXO CAUSAL do Trabalho (serviço) através do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP do INSS/MPS, conforme os seguintes Protocolos da Medicina Especializada abaixo relacionados:
- 1. Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Rel. ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, item X; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007 ; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 13. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 14. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA 21:55 on 27 de Outubro de 2008 Permalink |
DIFERENÇA ENTRE AS DOENÇAS GRAVES “ESPECÍFICAS” E DOENÇAS/MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS, CÓDIGO 2 INSS).
VIEMOS INFORMAR À RESPEITÁVEL DIREÇÃO DA DCIP/EB QUE ESTÃO SENDO CONFUNDIDAS AS DOENÇAS/MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS (DO TRABALHO) COM AS DOENÇAS GRAVES PROPRIAMENTE DITAS (ART. 186, §1º DA LEI Nº 8.112/90 E ART. 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88 – SRF).
OCORRE QUE, TALVEZ POR UMA FALTA DE ATUALIZAÇÃO POR PARTE DOS MÉDICOS, NÃO SÓ DO EB, COMO EM TODO O BRASIL, NENHUM MANUAL DO EB TRATA DO ESTUDO ESPECÍFICO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS QUE PODERÃO SER INCAPACITANTES OU NÃO, E CONFORME A GRAVIDADE INVALIDANTES OU NÃO; JÁ AS DOENÇAS GRAVES PROPRIAMENTE DITAS NOS ARTS. 186, §1º DA LEI Nº 8.112/90 – RJSU e Art. 6º, XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – SRF, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.025/2004 (INCLUÍDA A HEPATOPATIA GRAVE) SÃO “SEMPRE INVALIDANTES”; SENDO QUE OS MANUAIS DO EB TRATAM TÃO SOMENTE DESSAS ÚLTIMAS, DE MODO QUE SE ALGUM MILITAR TIVER UMA DOENÇA PROFISSIONAL (DO TRABALHO) SOMENTE INCAPACITANTE, ESTÁ SENDO DESPOJADO DO SEU DIREITO DE INTEGRALIDADE E ISENÇÃO DO IRRF, APENAS NÃO TENDO DIREITO AOS PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR NO CASO DO ART. 110 DA LEI 6.880/80 – EM; JÁ NO CASO DOS ARTS. 109 DA LEI 880/85 – EBMERJ E 106 DA LEI 443/81 – EPEMERJ, TODOS OS DIREITOS SÃO GARANTIDOS, INCLUSIVE PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR, POR NÃO RESTRINGIREM À INVALIDEZ (NÃO PODENDO PROVER), BASTANDO A INCAPACIDADE PELOS INCISO III E/OU IV DAQUELES ARTIGOS.
POR EXEMPLO, PERCEBEU-SE QUE UM MILITAR DAS F.A. TEVE DIAGNÓSTICO CID 10 F43.2 (DOENÇA MENTAL DO TRABALHO CONFORME AS LEGISLAÇÕES DE PERÍCIAS – NTEP), PORÉM O(S) MÉDICO(S) DO EB DERAM PARECER DE NÃO HAVER NEXO DE CAUSA E EFEITOS AO SERVIÇO, BEM PROVÁVEL POR NÃO SE ENQUADRAR NO INCISO V DO ART. 108 DA LEI 6.880/80, PORÉM ENQUADRANDO-SE NO INCISO IV DO MESMO DIPLOMA, QUAL SEJA, NUNCA CONSIDERARAM O INCISO IV – MOLÉSTIA PROFISSIONAL, ACHANDO SEREM AQUELAS DESCRITAS NO INCISO V. QUAL SEJA, NÃO PRECISA O MILITAR SER INVÁLIDO PARA TER ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E INTEGRALIDADE, BASTA QUE ESTEJA INCAPACITADO POR DOENÇA PROFISSIONAL (VIDE INCISOS XIV E XXI, DO ART. 6º DA LEI 7.713/88).
A RESPOSTA A TAL ENGANO “FATAL” AOS DIREITOS DOS MILITARES É QUE NENHUMA LEGISLAÇÃO DO EB REALIZA AINDA O ESTUDO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO – NTEP, CUJOS MANUAIS E METODOLOGIA PARA IDENTIFICÁ-LAS, AFORA AS PREVISTAS NO INCISO V – DITAS GRAVES (NÃO SE CONFUNDINDO COM AS PROFISSIONAIS DO INCISO IV), SÃO FORNECIDOS NESTE E-MAIL, E DE EXTREMA FACILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO SEGUNDO TAL COLETÂNEA ATUALIZADA.
QUE, APESAR DE SERVIDORES ESPECIAIS, NÃO PODEM SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS (CRITÉRIOS E REQUISITOS) DIFERENCIAREM-SE DAQUELES PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (PRINCÍPIO DA EFICÁCIA PLENA E ALCANCE SOCIAL) CONFORME §§ 1º E 4º DO ART. 201 DA CRFB/88 NO CASO DOS MILITARES FEDERAIS E §§ 4º E 12 DO ART. 40 DA CRFB/88 NO CASO DOS MILITARES ESTADUAIS.
INCOSTITUCIONAL AINDA É A ATUAL AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ, POR MOTIVOS DE ATUALIZAÇÃO SEMELHANTES AO DISCUTIDO ANTERIORMENTE, CUJOS NOVOS REQUISITOS E CRITÉRIOS SÃO OS CONSTANTES DOS ARTS. 45 DA LEI Nº 8.213/91 – PBPS E DECRETO Nº 3.048/99 – RPS (ANEXO I, 1 a 9), TORNANDO TACITAMENTE REVOGADOS AS LETRAS a) e b) DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS ANTIGOS (AUXÍLIO PERMANENTE DE HOSPITALIZAÇÃO OU ENFERMAGEM) ATUALMENTE SUFICIENTE A “NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA”.
PODE UMA DOENÇA PROFISSIONAL TAMBÉM SER GRAVE, ABRANGENDO, POIS, DOIS INCISOS: IV (PROFISSIONAL) E V (GRAVE), MAS NÃO OBRIGATORIAMENTE, PODENDO ABRANGER TÃO SOMENTE O INCISO IV (OCUPACIONAL, NÃO GRAVE, MAS INCAPACITANTE) DO ART. 110 DA LEI 6.880/80 – EM.
CONCLUSÃO: AS DOENÇAS PROFISSIONAIS PODERÃO SER INCAPACITANTES E/OU INVALIDANTES, EM AMBOS OS CASOS, DANDO O MESMO DIREITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E INTEGRALIDADE, QUANTO AOS PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR (MELHORIA DE REFORMA) TÃO SOMENTE SE TAMBÉM FOREM INVALIDANTES NO CASO DO ART. 110, § 1º DA LEI 6.880/80; JÁ NO CASO DO ART. 109, §1º DA LEI 880/85 E 106, §1º DA LEI 443/81, TANTO INCAPAZ ASSIM COMO INVÁLIDO TERÃO OS MESMOS DIREITOS, DE ACORDO COM OS INCISOS III (DOENÇAS PROFISSIONAIS) E IV (DOENÇAS GRAVES) RESPECTIVAMENTE DOS ARTS. 107 E 104 DESSES ESTATUTOS, POR NÃO RESTRINGIR TAIS DIREITOS Á INVALIDEZ (NÃO PODENDO PROVER), COMPARE-SE O ART. 110, §1º DO “EM” COM OS ARTS. 109, §1º DO EBMERJ E 106, §1º DO EPMERJ E CONSTATEM A DIFERENÇA LEGAL.
Att. MARCIAEPROTASIO.
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA 22:15 on 27 de Outubro de 2008 Permalink |
Norberto Bobbio, livro “O futuro da Democracia”, Paz e Terra, 10ª edição, pág. 17:
“O melhor dos governos é o governo das Leis”. “O Direito e o poder são duas faces de uma mesma moeda: só o poder pode criar Direito e só o Direito pode limitar o poder”.
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA 22:16 on 27 de Outubro de 2008 Permalink |
“SE”
Se és capaz de manter a tua calma quando
Todo mundo ao redor já a perdeu e te culpa
De crer em ti, quando estão todos duvidando
E para esses, no entanto, achar uma desculpa
Se és capaz de esperar, sem te desesperares,
Ou, sendo enganado, nunca mentir ao mentiroso,
Ou, sendo odiado, sempre ao ódio te esquivares
E não parecer bom demais, nem pretencioso.
Se és capaz de pensar, sem que a isso só te atires,
De sonhar, sem fazer dos sonhos teus senhores,
Se encontrando a derrota ou o triunfo, conseguires
Tratar da mesma forma a esses dois impostores;
Se és capaz de sofrer a dor de ver mudadas
Em armadilhas as verdades que disseste,
E as coisas por que deste a vida, estraçalhadas,
E refazê-las com o bem pouco que te reste.
Se és capaz de arriscar, numa única parada,
Tudo quanto ganhaste em toda a tua vida
E perder, e ao perder, sem nunca dizer nada,
Resignado, tornar ao ponto de partida;
De forçar coração, nervos, músculos, tudo,
A dar, seja o que for, que neles ainda exista
E a persistir, assim quando exaustos, contudo,
Resta em ti a vontade que ainda lhe ordena: persiste!
Se és capaz de entre a plebe, não te corromperes,
E dentre reis, não perderes a naturalidade,
E de amigos, quer bons, quer maus, souberes te defender;
Se és de alguma utilidade para todos;
Se és capaz de dar, segundo a segundo,
Ao minuto fatal, todo o valor e brilho,
Tua é a terra, com tudo aquilo que existe no mundo;
E o que ainda é muito mais, és um homem meu filho!
Joseph Rudyard Kipling ( 1865 – 1936)
Joseph Rudyard Kipling nasceu em Bombaim, na Índia, em 30 de dezembro de 1865. Levado pelos pais para a Inglaterra aos seis anos de idade, retornou à Índia ainda jovem e tornou-se conhecido como jornalista. Em 1889, retornou à Inglaterra onde publicou vários romances, sendo um dos seus poemas mais famosos “If” (“Se”). Reconhecido como um verdadeiro mestre da narrativa, Rudyard Kipling morreu em Londres, em 18 de janeiro de 1936.
“O vôo do homem através da vida é sustentado pela força de seus conhecimentos.”
Rudyard kipling.
“O Querer”
O querer é o poder arquipotente,
A decisão firmada em sua mente,
Nem sempre o que mais corre,
Mais longe a meta alcança,
Nem o mais forte,
Mais longe o disco lança,
Mas sim aquele que crê em si e segue em frente
Com a decisão firmada em sua mente.
Muita empresa esborra-se de fracasso,
Inda haver dado o primeiro passo;
Muito covarde tem capitulado,
Inda haver a luta começado.
Pense em forte e teus feitos crescerão,
Pense em pequeno e irás depressa ao chão.
O querer é o poder arquipotente,
A decisão firmada em sua mente.
1º Grupo de Aviação de Caça – Itália (1945)
Senta a Puá!
“A descoberta consiste em ver o que todo mundo viu e pensar o que ninguém pensou.”
Autor Alemão.
Marcelo 12:03 on 11 de Janeiro de 2009 Permalink |
Prezado Stive,
nós policiais precisamos gritar contra essa injustiça. Precisamos acuar o leviano, que tenta distocer o regulamento para calar uma das poucas vozes que se insurgem contra a atual política de segurança pública do Rio de Janeiro.
Cartas e emails para parlamentares, jornalistas, Comissão de Direitos Humanos da OAB, Camara dos Deputados, e onde mais pudermos nos manifestar.
att
Marcelo, policial federal
Diário do Stive» Blog Archive » Policial Militar é excluído por postar em blog…. 12:06 on 10 de Março de 2009 Permalink |
[...] Major Wanderby da Polícia Militar do Rio de Janeiro que já recebeu diversas punições por postar em seu blog. E quem comenta ainda pode ser preso, como foi [...]
DEVENIR ROBERTO PIRES 14:14 on 28 de Setembro de 2009 Permalink |
Por apresentar um simples projeto, o autor, gastou suas horas de lazer trabalhando em prol de sua OM não deveria ser punido e sim receber uma menção honrosa, pois, em muito contribui com o seu trabalho em prol de todos, e. em tal atitude não existe nenhuma infração disciplinar.a obra intelectual pode sim ser divulgada, desde que, não atente contra a moral e a honra, ex via Magna Carta/88 .