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Continuando com o artigo sobre a lista de crimes do código penal de menor potencial ofensivo.

30) Atentado contra a segurança de outro meio de transporte(Pública Incondicionada)

Art. 262. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

31) Arremesso de projétil (Art. 264) (Pública Incondicionada)

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do artigo 121, § 3º, aumentada de um terço.

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32) Epidemia (Art. 267) (Pública Incondicionada)

§ 2º. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

33) Omissão de notificação de doença(Pública Incondicionada)

Art. 269. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

34) Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

(Art. 270) Modalidade culposa (Pública Incondicionada)

§ 2º. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

35) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (NR)

(Art. 272) Modalidade culposa (Pública Incondicionada)

§ 2º. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.677, de 02.07.1998)

36) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (Pública Incondicionada)

Art. 282. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

37) Curandeirismo (Pública Incondicionada)

Art. 284. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

38) Moeda falsa (Art. 289) (Pública Incondicionada – Justiça Federal)

§ 2º. Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

39)Falsificação de papéis públicos (Art. 293) (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)

§ 4º. Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

40) Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301)

Falsidade material de atestado ou certidão (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)

§ 1º. – Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

41) Uso de falsa identidade (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)

Art. 308. Pena – detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

42) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (AC)

(Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)

Art. 313-B. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (AC)

43) Violação de sigilo funcional (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)

Art. 325. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

44) Usurpação de função pública (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)

Art. 328. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

continua nos próximos artigos

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