topo tco

 

Charge do Rico, que eu vi no Papo Jurídico. Humor dolorido, realmente.

Continuando o tema do post anterior, deflagrado pelo Blog do Major Wanderby, noticiando o fato que a PM de São Paulo ganhou a atribuição poderá continuar a lavrar TCO, conforme determinação de uma portaria da SSP/SP em crimes de menor potencial ofensivo(crimes até dois anos), em que o STF não julgou como inconstitucional .

Isto é algo sério que todas as Estados brasileiros deveriam adotar. Temos aqui a primeira parte de uma lista de crimes de até 2 anos, programei a publicação com intervalo de 12 horas. (aprenda como agendar publicações)

O primeiro e segundo post tratará sobre crimes do código penal, enquanto o terceiro será sobre crimes de leis especiais.

CÓDIGO PENAL – Decreto-Lei n.º 2.848, de 07.12.1940

1) Exposição ou abandono de recém-nascido(Pública Incondicionada)

Art. 134. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

2) Rixa (Art. 137) (Pública Incondicionada)

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

3) Calúnia (Privada ou Pública Condicionada)

Art. 138. Pena -detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

4) Difamação (Privada ou Pública Condicionada)

Art. 139. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

5) Injúria (Privada ou Pública Condicionada)

Art. 140. Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

6) Violação de domicílio (Art. 150) (Pública Incondicionada)

§ 1º. Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

7) Correspondência comercial (Pública Condicionada)

Art. 152. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

8) Furto de coisa comum (Pública Condicionada)

Art. 156. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

9) Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (Pública Incondicionada)

Art. 165. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

10) Fraude no comércio (Pública Incondicionada)

Art. 175. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

11) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Art. 177 (Pública Incondicionada)

§ 2º. Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

12) Fraude à execução (Privada)

Art. 179. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

13) Usurpação de nome ou pseudônimo alheio (Privada ou Pública Incondicionada)

Art. 185. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

14) Paralisação de trabalho de interesse coletivo (Pública Incondicionada)

Art. 201. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

15) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Pública Incondicionada)

Art. 203. Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NR) (Pena estabelecida pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)

16) Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (Pública Incondicionada)

Art. 205. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

17) Atentado ao pudor mediante fraude (Privada; Pública Incondicionada ou Condicionada)

Art. 216. Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

18) Assédio sexual (Privada; Pública Incondicionada ou Condicionada)

Art. 216-A. Pena – detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos. (AC) (artigo acrescentado pela Lei n.º 10.224, de 15.05.01)

19) Escrito ou objeto obsceno (Pública Incondicionada)

Art. 234. Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

20) Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Privada)

Art. 236. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

21) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Art. 242. (Pública Incondicionada)

Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.898, de 30.03.1981)

22) Entrega de filho menor à pessoa inidônea (Pública Incondicionada)

Art. 245. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)

23) Subtração de incapazes (Pública Incondicionada)

Art. 249. Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

24) Incêndio (Art. 250) Incêndio culposo (Pública Incondicionada)

§ 2º. Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

25) Explosão (Art. 251) (Pública Incondicionada)

Modalidade culposa

§ 3º. No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

26) Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

(Pública Incondicionada)

Art. 253. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

27) Inundação (Pública Incondicionada)

Art. 254. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.

28) Perigo de desastre ferroviário (Art. 260) Desastre ferroviário(Pública Incondicionada)

§ 2º. No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

29) Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

(Art. 261) Modalidade culposa (Pública Incondicionada)

§ 3º. No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

 

Repercussão:

Compartilhe e aprecie
  • Digg
  • del.icio.us
  • Facebook
  • Google
  • MySpace
  • LinkedIn
  • Live
  • Technorati